Processo 0000524-32.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000524-32.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: ROSIANE FERREIRA COELHO RECLAMADO: MANFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c49bae proferido nos autos. Vistos e etc... Trata-se de pedido de Homologação de Acordo para Suspensão da Execução apresentado conjuntamente por Roseane Ferreira Coelho e pelo terceiro interessado, Condomínio Garden Shangri-La (neste ato representado pelo síndico Orêncio Amarilio da Silva). As partes informam que, diante da penhora de créditos deferida nos autos — incidente sobre valores decorrentes de relação contratual mantida entre o Condomínio e o Executado originário —, convencionaram o pagamento do débito exequendo pelo terceiro (Condomínio) no montante de 13 prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada, com início em 20/06/2026, mediante transferência via PIX. Pugnam pela homologação do ajuste com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Compulsando os termos da avença apresentada, verifica-se que o Condomínio Garden Shangri-La, na condição de terceiro em relação à lide principal, peticiona assumindo a obrigação de pagar diretamente à Exequente parcelas fixas mensais para a satisfação do crédito. Não obstante as cláusulas contratuais inseridas no instrumento tentarem descaracterizar o instituto (aduzindo que o repasse decorre estritamente da penhora de créditos e que não haveria novação ou assunção de dívida), a estrutura do pactuado revela, em substância, uma assunção de dívida por terceiro interessado. O terceiro alheio à relação processual originária comparece a juízo para transigir e se obrigar formalmente ao adimplemento de prestações autônomas em favor da credora. A homologação judicial de acordo nesses moldes encontra óbice no âmbito desta Especializada, uma vez que a execução trabalhista deve se processar estritamente em face do devedor principal ou dos responsáveis legais previstos na legislação correlata. A inclusão e a chancela judicial de obrigações diretas de terceiros estranhos ao título executivo judicial desvirtuam a regular marcha processual e os limites subjetivos da coisa julgada. Por tais razões, POSTERGO A ANÁLISE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, para a data do final dos pagamentos, por se tratar de evidente assunção de dívida de terceiro interessado. Todavia, sopesando os princípios da cooperação, da celeridade e da menor onerosidade, e considerando que os pagamentos ali noticiados visam à extinção da obrigação, adoto postura em prol da utilidade da execução. Diante disso, SOBRESTE-SE o feito, por decisão judicial, até a data estipulada para o cumprimento integral da avença informada pelas partes (prazo correspondente ao fluxo das 13 parcelas pactuadas). Deverá a empresa terceira (ou a parte interessada) comprovar mensalmente nos autos os pagamentos que ora noticiam, à medida que forem sendo realizados, sob pena de imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Decorrido o prazo integral com as devidas comprovações, conclusos para extinção. No silêncio ou restando noticiado eventual inadimplemento, retome-se a execução em seus regulares termos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho…
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