Processo 0000524-33.1991.8.14.0006

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000524-33.1991.8.14.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N. º 0000524-33.1991.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AUTO POSTO TERMINAL LTDA REPRESENTANTE: ANDRÉ ALBERTO SOUZA SOARES (OAB/PA 7865) RECORRIDO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA REPRESENTANTE: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB/PE 714-B) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34499946) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdãos (ID 31252029 e 33654688) da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Des. Mairton Caneiro, assim ementados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FIXADA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Auto Posto Terminal Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua/PA, que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por Cimentos do Brasil S/A – CIBRASA em face de Raul Ferreira Seabra, com determinação de expedição imediata de mandado de imissão na posse em favor da autora. O apelante não é parte na ação original, mas insurgiu-se contra a sentença por considerar-se legítimo possuidor da área objeto da reivindicação, requerendo: (i) a realização de nova perícia que considere os documentos de propriedade constantes nos autos; (ii) a delimitação completa do imóvel, inclusive quanto ao seu fundo, que teria sido omitida na perícia; e (iii) a devolução, com correção monetária e juros, dos valores de indenização supostamente pagos indevidamente à CIBRASA por benfeitorias que o apelante afirma serem de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há sobreposição entre o imóvel reivindicado pela autora e a área ocupada pelo apelante, o que impactaria a legitimidade da imissão na posse; (ii) aferir a validade e a suficiência técnica do laudo pericial judicial que fundamentou a sentença de procedência; (iii) avaliar a possibilidade jurídica de devolução dos valores de indenização por benfeitorias pagos à autora, em razão de alegada propriedade dos bens pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório dos autos demonstra, com base em perícia técnica judicial amplamente participada pelas partes, que inexiste qualquer sobreposição entre o imóvel de propriedade da CIBRASA, objeto da ação reivindicatória, e a área atualmente ocupada pelo apelante. O laudo pericial baseou-se em critérios técnicos rigorosos, como levantamento planialtimétrico, georreferenciamento e uso de marcos geodésicos auditáveis. A atuação do perito judicial observou o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes apresentado quesitos e acompanhado as diligências técnicas, sem demonstração de vícios ou erros no laudo. A jurisprudência reconhece que, ausentes inconsistências e elaborada a perícia por profissional qualificado, suas conclusões devem prevalecer como elemento de convicção judicial. A alegação de que a matrícula do imóvel apresentada pelo apelante — datada de 1885 — teria sido desconsiderada pelo perito foi afastada de forma expressa e técnica no laudo complementar, o qual esclareceu que o referido registro não contém marcos físicos ou elementos mínimos de localização…

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