Processo 0000524-34.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000524-34.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: SARA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: L FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3cace proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a parte não ter aderido ao "Juízo 100% Digital", DETERMINO que o presente processo prossiga com audiências presenciais. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 29/06/2026 09:15h, na MODALIDADE UNA e PRESENCIAL; - Deverão as partes comparecer presencialmente perante a 8.ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, situada no 6.º Andar do Fórum Trabalhista Ministro Mozart Victor Russomano, na Rua Ferreira Pena, 546, CEP 69010-140 - Centro, e se identificar na secretaria da Vara com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, sob pena de arquivamento no caso do reclamante ou de revelia no caso da reclamada. - Embora o registro no pje esteja como conciliação, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - Fica a parte reclamada ciente de que deverá, no prazo de 15 dias a contar de sua notificação, habilitar patrono nos autos independente do prazo legal para apresentação de defesa. - Caso as partes silenciem quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência ou não apresentem justificativa plausível para o não comparecimento à audiência designada, serão aplicadas as penalidades previstas em lei. - Por força do dever de colaboração, fica atribuída aos procuradores das partes a responsabilidade pelas providências cabíveis de modo a viabilizar a participação das partes às quais assistem na audiência, bem como das suas testemunhas, convocando-as a comparecer presencialmente, sob pena de preclusão da prova. - A reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1°, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para apresentar contestação e prestar depoimento, sob pena de ser declarada revel e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, testemunhas, observadas as limitações quanto à sua quantidade, prescritas nos arts. 821 e 852-H, § 2.º da CLT, que comparecerão independentemente de notificação. - Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá a reclamada apresentar o PCMSO - Programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - Programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. - Deverá a reclamada, ainda, apresentar ao Juízo,…
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