Processo 0000524-35.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000524-35.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000524-35.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ANA LUCIA PEREIRA DE JESUS E OUTROS (2)          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, de parte, do teor do Acórdão de Id. d551895, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26050422381930200000016091922, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por Ente Público contra Sentença que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no valor de R$ 279,76. Após a interposição do Recurso, a reclamante requereu a homologação da desistência da responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público. O Juízo de Origem acolheu o pedido, registrando tratar-se de renúncia. Contudo, determinou o processamento do Recurso quanto ao adicional de insalubridade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal do litisconsorte após homologação de renúncia quanto à responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída na Sentença. RAZÕES DE DECIDIR A única condenação imposta nos autos refere-se ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, obrigação em relação à qual o Ente Público figurava apenas como responsável subsidiário. Não houve condenação autônoma direcionada ao litisconsorte. A renúncia da reclamante à responsabilidade subsidiária, formulada após a prolação da Sentença e homologada pelo Juízo de Origem, evidencia a ausência de interesse na manutenção dos efeitos da condenação subsidiária anteriormente reconhecida. Ausente utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido, desaparece o interesse recursal. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: A renúncia da parte reclamante à responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público acarreta a perda superveniente do interesse recursal, quando inexistente condenação autônoma direcionada ao litisconsorte. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário, por ausência de interesse recursal, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO NASCIMENTO." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 14 a 19 de maio de 2026. Assinado em 21 de maio de 2026.   DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR  Relator   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por Ente…

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