Processo 0000524-37.2026.5.09.0025
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000524-37.2026.5.09.0025 AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58e44a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cleverson Luiz Cielici Pires técnico judiciário I. Trata-se de requerimento de reconsideração apresentado pelo réu às fls. 90-100, em face da decisão de fls. 75-77, que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar. Sustenta o requerente, em síntese, que a medida constritiva seria excessivamente onerosa, alegando que a decisão estaria fundada em presunções genéricas e em máximas de experiência. Alega impenhorabilidade de valores da pessoa física. Aduz, ainda, circunstâncias de ordem familiar, especialmente o nascimento de seu filho em fevereiro de 2026, bem como a necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Sem razão. A decisão impugnada não se amparou em alegações abstratas ou genéricas, mas em elementos concretos constantes dos autos. O documento de fl. 39, reitere-se, evidencia a ausência de recolhimentos do FGTS durante todo o vínculo contratual, iniciado em agosto de 2025 (não obstante a alegação de que o vínculo teria se iniciado em agosto de 2024, sem registro em CTPS), circunstância suficiente para demonstrar o reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas. Observe-se, ainda, que tal irregularidade teve início muito antes do nascimento do filho do réu, ocorrido apenas em fevereiro de 2026, conforme certidão de fl. 104, não sendo possível atribuir a situação financeira da empresa a evento superveniente de natureza familiar. Quanto à alegada impenhorabilidade, não há qualquer prova a respeito de que o valor bloqueado seja oriundo de salários/remunerações, como invocado pelo requerente. No tocante à alegação de excessividade da medida, cumpre registrar que, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, prevalece o interesse do credor, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. No caso dos autos, os elementos já produzidos evidenciam risco concreto de frustração da execução, legitimando a manutenção da medida cautelar deferida. Ademais, conforme parágrafo único do referido artigo, cabe ao devedor indicar meios eficazes e menos gravosos (o que não ocorre no caso), sob pena de manutenção das medidas determinadas. Também não prospera a alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, o incidente é dispensável quando o pedido de desconsideração é formulado na petição inicial. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela cautelar, mantém-se integralmente a decisão de fls. 75-77. III. Registre-se, ainda, que, em razão de determinação judicial proferida nos autos 0000512-93.2026.5.09.0325, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, o segundo réu procederá à transferência de créditos devidos à primeira ré para conta judicial, conforme petição de fls. 130 e seguintes e documentos que a acompanham. Conforme decisão proferida naqueles autos, juntada às fls. 197-198 do presente feito: “(...) Por ora, o depósito dos valores retidos e…
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