Processo 0000524-39.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000524-39.2025.5.18.0181 AUTOR: CASTROS NETO DE SOUSA RÉU: REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f59c0 proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos de ação trabalhista movida por CASTROS NETO DE SOUSA em face de REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA, procedimento que se encontra na fase de liquidação. O reclamante, por meio da petição de Id. b3d9928, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela reclamada. Sustenta, em síntese, a existência de erro na base de cálculo do aviso prévio indenizado incidente sobre o salário extrafolha, bem como omissão na apuração das diferenças de horas extras decorrentes da integração da parcela salarial reconhecida judicialmente. A reclamada manifestou-se no Id. 0f7bdeb, informando a retificação dos cálculos quanto ao aviso prévio indenizado e ratificando os demais parâmetros adotados. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se no Id. cf45db7. Ao exame. 1.Impugnação aos cálculos – Reclamante 1.1 Base de cálculo do aviso-prévio indenizado Sustenta o reclamante que a reclamada utilizou base de cálculo incorreta para apuração do aviso-prévio indenizado incidente sobre o salário extrafolha reconhecido no título executivo. A Contadoria Judicial esclareceu que a insurgência procede, registrando, contudo, que a reclamada já promoveu a retificação da conta às fls. 438 (Id. 3cc384c), adotando o parâmetro correto. Além disso, a própria reclamada reconheceu o equívoco e apresentou retificação dos cálculos no Id. 0f7bdeb. Dessa forma, ACOLHO a impugnação do reclamante quanto ao tema, devendo ser observada a conta retificada. 1.2 Diferenças de horas extras Alega o reclamante que a reclamada deixou de apurar diferenças de horas extras em determinados meses do período contratual. Todavia, a Secretaria de Cálculos Judiciais esclareceu que, nos meses apontados pelo impugnante, não constam horas extras pagas nos contracheques juntados aos autos, razão pela qual inexistem diferenças a serem apuradas. Assim, REJEITO a impugnação do reclamante neste particular, porquanto os cálculos observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo. 2. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo reclamante (Id. b3d9928), apenas para reconhecer a correção da insurgência relativa à base de cálculo do aviso-prévio indenizado, já contemplada na conta retificada apresentada pela reclamada. No mais, REJEITO a impugnação, nos termos da fundamentação. 3.1 Considerando que a reclamada promoveu a retificação dos cálculos e que a Secretaria de Cálculos Judiciais, por meio da manifestação de Id. cf45db7, atestou a correção da conta retificada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, id. 3cc384c, fixando o valor da execução em R$ 12.695,25, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 3.2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3.3. Consigno que não há nos autos depósito recursal no importe de R$3.000,00. 3.4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 9.695,25, que deverá ser atualizada a partir de 30/04/2026 até a…
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