Processo 0000524-40.2022.8.27.2704

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000524-40.2022.8.27.2704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000524-40.2022.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000524-40.2022.8.27.2704/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : IZABEL BARBOSA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA:  DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, fundada em descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja assinatura é impugnada pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer as consequências da não desincumbência de tal ônus pela instituição financeira; e (iii) analisar se o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só e sem outras circunstâncias agravantes, configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência atual do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 4. A ausência de produção de prova pericial ou de outros elementos que corroborem a contratação, por parte da instituição financeira, acarreta o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, mormente quando a defesa se limita a juntar o próprio documento questionado. 5. A cobrança fundada em contrato cuja veracidade não foi comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Consoante a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.980.323/SC), o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, quando de pequena monta e desacompanhado de outras circunstâncias agravantes (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de comprometimento da subsistência), não ultrapassa o mero aborrecimento e não configura dano moral indenizável, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade é da instituição financeira (Tema 1.061/STJ). 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, de pequeno valor e sem a demonstração de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição em dobro, com a improcedência do pedido de danos morais, configura sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 86, 429, II; CDC, art. 27, 42,…

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