Processo 0000524-40.2025.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000524-40.2025.5.09.0003 AUTOR: RAFAELA MELISSA FUQUES DOS SANTOS RÉU: VISTORIZA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae64f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0000524-40.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que aponta. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA Revelia A sentença foi clara e fundamentada em relação à decretação da revelia da segunda reclamada, tendo constado expressamente no julgado que a “1ª Reclamada (Vistoriza) não apresentou contestação, apesar de devidamente intimada”. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio de remédio jurídico incorreto. A não concordância da parte com o posicionamento do Juízo ou entendendo a mesma que houve equívocos na análise das provas ou má aplicação do Direito, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Apenas através do remédio jurídico adequado pode a parte perfilhar a concretização do seu desejo de reforma. Rejeito. Revelia e ausência de enfrentamento das provas Produzidas nos autos / Análise dos controles de ponto juntados Sustenta a parte reclamada ter havido contradição no julgado ao alegar que a revelia deve ser relativizada diante do conjunto probatório, mas na prática a sentença ter deferido horas extras e rescisão indireta sem enfrentar as declarações prestadas pela própria reclamante, a prova oral produzida e os demais elementos constantes da ata de audiência. A parte reclamada ainda faz menção ao depoimento da parte reclamante e cartões de ponto. A sentença foi clara e fundamentada em relação à rescisão indireta. Conforme constou nos autos, a 1ª reclamada, revel, não refutou as faltas imputadas. A 2ª reclamada apresentou impugnação genérica sobre este ponto, uma vez que não detém os registros funcionais da autora. Inicialmente, imperioso consignar que a embargante consignou em sua peça defensiva que “não tem nenhum conhecimento ou envolvimento nos procedimentos de contratação, assalariamento, demissão, ou qualquer outro relacionado aos empregados e contratados pela 1ª Reclamada, como no caso d a Reclamante”. Ainda, em relação à jornada de trabalho, a embargante registrou expressamente em defesa que desconhece qualquer informação pertinente a relação contratual entre as partes. Os Embargos de Declaração além de não constituírem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, são apelos de integração e não de substituição, não sendo plausível o argumento da Parte Embargante que se utiliza deste procedimento, sob o rótulo de Embargos, para pretender substituir ou alterar por outro a decisão recorrida. Desse modo, tem-se que a má apreciação de prova ou inconformismo das partes com deferimento ou indeferimento de alguma pretensão, resolve-se através de meio recursal próprio e não através de meios inadequados e protelatórios. Rejeita-se. Reintegração Aduz a reclamada que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho sem enfrentar elementos essenciais produzidos na instrução processual, os quais possuem evidente…
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