Processo 0000524-41.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000524-41.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000524-41.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000524-41.2025.8.27.2702/TO APELANTE : CARMOZINA MARINHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível  interposta por CARMOZINA MARINHO DA SILVA contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA . O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial mediante a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, indicação pormenorizada da relação jurídica controvertida e comprovante de endereço idôneo, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Destacou o juízo a quo que tais exigências documentais encontram respaldo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da relação processual e estão em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, constituindo medidas legítimas voltadas à prevenção e ao combate de práticas de litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de formalismo, defendendo que os documentos anexados à inicial eram suficientes, que a exigência cria obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação e ofende o princípio do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos,  CONHEÇO  do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV -  negar provimento a recurso que for contrário a : a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos no  Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: Tese Firmada:  Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. b) MÉRITO: Poder Geral de Cautela, Combate à Litigância Predatória e o Tema 1.198 do STJ A matéria controvertida devolvida a esta instância cinge-se à análise do acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração…

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