Processo 0000524-43.2015.8.10.0090
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0000524-43.2015.8.10.0090 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRINA DE SOUZA MORAES - MA28170, EDMUNDO DOS REIS LUZ - MA4394-A RÉU: MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ – MA Advogados do(a) REU: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, LAYANE DIAS SANTOS - MA15254-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA, atuando como substituto processual, em face do MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ/MA. Aduz o Sindicato autor, em síntese, que o ente municipal não vem cumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), deixando de repassar aos professores substituídos os reajustes anuais estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) referentes aos anos de 2011 (15,84%), 2012 (22,22%), 2013 (7,97%), 2014 (8,32%) e 2015 (13,01%). Pugna pela condenação do Município ao pagamento retroativo desses percentuais a cada substituído, com incorporação imediata, devendo a liquidação da sentença ser feita considerando as vantagens, gratificações, nível, referência e graduação de cada servidor. O processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual, havendo declínio de competência para a Justiça do Trabalho. Após trâmite na esfera trabalhista e suscitação de Conflito Negativo de Competência nº 164.166/MA, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência deste Juízo de Direito da Vara de Humberto de Campos para processar e julgar o feito, dada a natureza estatutária do vínculo. Devidamente citado, o Município de Primeira Cruz apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao sindicato. No mérito, defendeu-se com base na "Teoria da Reserva do Possível" e nas limitações orçamentárias (art. 167, II, da CF/88), argumentando a impossibilidade financeira de arcar com o impacto do reajuste automático pleiteado sem prévia dotação orçamentária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Município, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória, fato inclusive anuído pelas partes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição preenche os requisitos legais, apresentando fatos e fundamentos jurídicos dos quais decorrem logicamente os pedidos. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o Município de Primeira Cruz é obrigado a aplicar, de forma automática e linear em toda a carreira do magistério municipal, os percentuais de reajuste definidos anualmente pelo Ministério da Educação (MEC) com base na Lei Federal nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando o…
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