Processo 0000524-43.2026.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000524-43.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: ANA GABRIELA OLIVEIRA ROCHA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c427be3 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela estagiária KAMILY PINTO BENTES, em 22 de março de 2026. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA GABRIELA OLIVEIRA ROCHA em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., por meio do qual postula o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e a antecipação dos efeitos condenatórios, com o pagamento imediato de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestante, compreendendo os salários do período de 17/11/2025 a 09/10/2026.. A requerente sustenta que foi admitida em 15/09/2025 e dispensada sem justa causa em 17/11/2025, na vigência de contrato temporário. Alega que a concepção ocorreu em 17/08/2025, antes da admissão, e que, portanto, gozava de estabilidade constitucional no momento do distrato, conforme o Tema 542 do STF É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, contudo, a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), regra aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso vertente, embora haja prova documental pré-constituída do estado gravídico da trabalhadora durante a vigência do liame contratual, a pretensão liminar de percepção imediata e integral de indenização substitutiva não comporta acolhimento nesta sede de cognição sumária. Primeiramente, constata-se a ausência de certeza cabal quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho operada. A verificação detalhada das circunstâncias que envolveram o término contratual demanda a instauração do contraditório e dilação probatória. Ademais, a garantia constitucional prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT visa prioritariamente à preservação do posto de trabalho para assegurar a proteção à maternidade e ao nascituro, e não à conversão do liame em mera reparação pecuniária. O ordenamento jurídico confere primazia à reintegração da gestante ao emprego, sendo a indenização substitutiva medida de natureza estritamente subsidiária. Nessa mesma linha de raciocínio, a conversão da reintegração em indenização houvera de limitar-se aos casos em que se mostre desaconselhável ou impossível o retorno ao serviço, o que deve ser cabalmente demonstrado. A postulação direta e exclusiva de indenização substitutiva, sem sequer haver o requerimento de retorno ao emprego ou a demonstração da inviabilidade do restabelecimento do vínculo, obsta o reconhecimento da probabilidade do direito e afasta a concessão da liminar nos termos pleiteados. Diante de tais circunstâncias, entendo não ser adequada, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na modalidade inaudita altera pars, a qual será novamente apreciada por ocasião da sentença. Dê-se ciência à parte autora. Após, designe-se audiência, notificando-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. TAMARA…
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