Processo 0000524-43.2026.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-43.2026.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-43.2026.8.16.0170 Processo:   0000524-43.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   17/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-010 Réu(s):   LEANDRO DOS SANTOS DIONIZIO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA OSVALDO CRUZ, 730 - TOLEDO/PR         Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS DIONIZIO, devidamente qualificado na mov.47.1, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, como incurso nas penas previstas no art. 16, “caput” da Lei nº 10.826/03, pela prática das condutas delituosas descritas na exordial acusatória (mov.47.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 17/01/2026 (mov.1.1). Em 18/01/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov.16.1). A audiência de custódia foi realizada em 19/01/2025, ocasião em foi ratificada a decisão que decretou a prisão cautelar (mov.30.1) A denúncia foi oferecida em 29/01/2026 (mov.47.1) e recebida em 09/02/2026 (mov.53.1). Foi juntado aos autos o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de arma de fogo e munições n.8.607/2026 (movs.80.1 e 107.1). O acusado foi citado pessoalmente em 18/02/2018 (cf. certidão de mov.79.1) e, por intermédio de defensora nomeada (cf. nomeação de mov.82.1), apresentou resposta à acusação no mov.85.1, reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais. Na ocasião, a defesa também alegou que o acusado preenchia todos os requisitos para aguardar a instrução em liberdade. Não verificando causas de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, foi designada data para audiência de instrução e julgamento, bem como foi mantida a prisão preventiva do réu (mov.87.1). A audiência de instrução foi realizada em 25/03/2026, ocasião em que foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação. Ao final, o réu foi interrogado. Durante o ato, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Felipe Augusto de Faria, cuja desistência foi devidamente homologada (cf. termo de audiência de mov.114.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.119.1, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar o acusado pela prática do crime de porte de arma de uso restrito previsto no art. 16, “caput”, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03). Em 24/04/2026, foi reanalisada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov.124.1). Por fim, a defesa do acusado apresentou alegações finais no mov.131.1, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. Vieram os autos…

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