Processo 0000524-46.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000524-46.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000524-46.2025.5.19.0008 (AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato exequente contra acórdão que, em sede de agravo de petição, deu parcial provimento ao recurso do Banco executado para excluir a Gratificação Mensal da base de cálculo das horas extras, mantidos os demais critérios da conta homologada, e negou provimento ao agravo do Sindicato exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (I) à alegada impossibilidade lógico-matemática de bis in idem na exclusão da Gratificação Mensal da base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que estas jamais teriam sido pagas no curso do contrato de trabalho; (II) ao pedido subsidiário de apuração de reflexos das horas extras sobre a Gratificação Mensal, veiculado em contraminuta; e, (III) à necessidade de emissão de tese jurídica acerca da eficácia erga omnes do título executivo coletivo e da limitação territorial imposta à execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não fundamentou a exclusão da Gratificação Mensal da base de cálculo das horas extras na ocorrência de bis in idem por pagamento histórico duplicado, mas em vício de ordem metodológica, decorrente da própria sistemática de composição da parcela, que é calculada como fração de outras verbas salariais, entre as quais as próprias horas extras. O embargante impugna fundamento diverso daquele efetivamente adotado, circunstância que não configura omissão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido subsidiário de apuração de reflexos das horas extras sobre a Gratificação Mensal, rejeitando-o com fundamento na delimitação dos reflexos definida na decisão coletiva transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, não se verificando a alegada omissão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada, com amparo em jurisprudência do TST, a controvérsia relativa à limitação territorial da execução, firmando a tese de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, fica circunscrita à base territorial da entidade sindical autora. A discordância da parte quanto à tese adotada não configura omissão, mas pretensão de rejulgamento da matéria, incompatível com a via eleita. 6. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a parte embargante ataca, nos embargos de declaração, premissa distinta da razão de decidir efetivamente adotada no julgado, não se prestando a via integrativa à discussão de fundamento hipotético estranho ao acórdão. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente pedido subsidiário e a tese jurídica cuja emissão se reclama, ainda que…
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