Processo 0000524-47.2026.5.21.0043
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000524-47.2026.5.21.0043 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI E OUTROS (2) EXECUTADO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6409c33 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de ação de cumprimento de sentença na qual a parte autora/exequente, conforme inicial, requer a execução individual de título judicial proferido em sentença de ação coletiva (RT 0000149-68.2014.5.21.0010) e 0000824-97.2024.5.21.0004, ambas no juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, onde segue tramitando a ação principal, sendo também comarca desta capital. Analiso. Nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC, de aplicação subsidiária ao rito laboral (art. 769, CLT), a competência para processar e julgar a execução individual do título coletivo é do juízo da condenação, que proferiu a decisão. Apesar de a jurisprudência dos tribunais permitir ao credor a opção de executar o título judicial em um juízo distinto daquele que proferiu a decisão, a fim de garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça, essa faculdade não se aplica à execução que é proposta na mesma jurisdição em que atua o juízo que proferiu a decisão exequenda. Não se vislumbra, nesse último caso, qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para justificar a modificação da competência originária, atribuindo-a a outro juízo da mesma comarca. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência correlata deste TRT da 21ª Região: [...] Conflito de Competência Cível n.º 0002315-54.2024.5.21.0000 - Desembargadora Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Suscitante: Juiz Substituto na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN - Suscitado: Juiz Substituto na 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN - Custos Legis: Ministério Público do Trabalho - Origem: TRT da 21ª Região CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo prolator da decisão condenatória. Inteligência do artigo 98, §2º, I, do CDC. Trata-se de Varas do Trabalho da mesma jurisdição, na mesma sede, do que não se vislumbra prejuízo para a parte exequente a fundamentar a modificação da competência do juízo prolator da decisão condenatória, ao contrário, a tramitação da execução individual, e ainda provisória, em diferentes juízos, ainda que na mesma localidade, atrai para o processo o risco de distorções na apuração e liquidação do título executivo. 2. Competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar o feito. [...] Decido. Diante do contexto que se apresenta nos presentes autos, redistribua o feito ao juízo competente para prosseguir na execução, qual seja, a 10ª Vara do Trabalho de Natal. Cumpra-se. NATAL/RN, 06 de maio de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO - FRANCISCO DE ASSIS LIBERATO - SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
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