Processo 0000524-50.2024.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000524-50.2024.8.17.2380 INTERESSADO (PGM): CICERO ANTONIO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora asseverou, resumidamente, que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária, relativos a cartão de crédito jamais contratado. Pretende, assim, a declaração da inexigibilidade do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização dos danos morais supostamente experimentados. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar, sob pena de indeferimento da petição inicial, procuração pública ou instrumento particular que atendesse às exigências do art. 595 do CC (ID 165447073). Em cumprimento ao despacho retro, a parte autora se manifestou nos IDs 170186424 e 170186425. Recebida a petição inicial, concedeu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré (ID 178184660). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 202932381). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de provas e a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou, resumidamente, que: (i) o cartão de crédito foi regularmente emitido com base em solicitação realizada pelo próprio titular, por meio de canais autorizados; (ii) a condição de analfabeto do autor não invalida, por si só, atos jurídicos por ele praticados; (iii) inexiste ato ilícito ou nexo causal a justificar indenização por danos morais; e (iv) é descabida a restituição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. Réplica no ID 205711799. Em seguida, concedeu-se prazo às partes para especificação de provas (ID 206999162), o que foi cumprido nos IDs 207395611 e 207706750. Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos novos apresentados pela parte ré (ID 220811299), o que foi cumprido no ID 222223161. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 229685382), afastou-se as preliminares ao mérito, fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se prazo à parte ré para novamente especificar as provas que pretendia produzir. Determinou-se, ainda, que a parte ré colacionasse aos autos a comprovação do requerimento do cartão via ATM (com fotos ou vídeos), o comprovante de envio do cartão físico com Aviso de Recebimento (AR) e a prova do respectivo desbloqueio. Intimada, a parte ré peticionou no ID 232098947, oportunidade em que, sem colacionar os documentos supracitados, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão é essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o…
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