Processo 0000524-51.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000524-51.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000524-51.2026.5.18.0004 AUTOR: ANA CLARA CARDOSO BARREIROS RÉU: R.A COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95655b proferido nos autos. Vistos, As partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, como regra, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. Em complemento, o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449 do CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo. De outro norte, extrai-se do art. 236, §3º, do CPC, do Provimento nº 01/2021 da CGJT, da Resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade técnica e conveniência. Em virtude da pandemia de coronavírus e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional.  Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação do que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida, muitas vezes necessitando, também por este motivo, o adiamento da solenidade. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência de inúmeros instrumentos normativos (ex. Recomendação 02/GCGJT; Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36; e Resolução 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções atinentes à pandemia de Coronavírus), bem como o advento da deliberação do Plenário do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022, tem-se por ratificada a excepcionalidade da realização de audiências telepresenciais e da necessidade do cotejo de sua efetiva viabilidade e conveniência. Neste compasso, em que pese a Resolução 345 do CNJ e o Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região autorizem a adoção do “Juízo 100% Digital”, não há cogitar da existência de direito subjetivo das partes à realização das audiências de modo telepresencial, pois a própria Resolução 345 torna evidente, em seu art. 1º, §2º, que o juiz condutor do processo poderá determinar a colheita da prova de modo presencial sem que isso descaracterize o aludido instituto, o que vai ao encontro do art. 765 da CLT, que confere ao Juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo , in verbis: “Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.[...] §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)” Além de os atos normativos infralegais não se…

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