Processo 0000524-52.2023.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000524-52.2023.5.12.0027 RECORRENTE: DUMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME RECORRIDO: EDUARDO RABELO TEIXEIRA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000524-52.2023.5.12.0027 RECORRENTE: DUMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME RECORRIDO: EDUARDO RABELO TEIXEIRA E OUTROS (5) Recurso de Revista RORSum 0000524-52.2023.5.12.0027 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DUMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME ANA CAROLINA AMBROSIO (SC53832) GUILHERME DANIELSKI MACHADO (SC62213) Recorrido: EDUARDO PEREIRA O DUDU - EPP Recorrido: Advogado(s): EDUARDO RABELO TEIXEIRA ARLINDO ROCHA (SC15407) MAURICIO ROCHA (SC32159) Recorrido: GISELLY PEREIRA - EPP Recorrido: GOLD CERAMICA LTDA Recorrido: GRAN PRIME CERAMICA EIRELI - EPP RECURSO DE: DUMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do grupo econômico e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda. Requer, ainda, com a reforma da decisão, a sua exclusão da lide e a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Consta do acórdão: "Nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, a configuração de grupo econômico não exige identidade de sócios, bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso sob exame, todos os elementos indicados na sentença evidenciam a atuação conjunta das empresas arroladas no polo passivo, inclusive a ora recorrente. Primeiramente, a própria sócia da quarta ré reconheceu, em seu depoimento, que a empresa se encontra localizada em terreno pertencente ao seu marido, o qual figura como dono da terceira ré (EDUARDO PEREIRA O DUDU). Da mesma forma, reconheceu que todas as empresas faziam uso da mesma conta bancária, cuja titular era a quarta ré, como forma de contornar bloqueios promovidos sobre as contas das demais empresas. Nesse sentido, inclusive, constou do depoimento da testemunha indicada pela própria recorrente, transcrito na sentença: "no período em que o depoente trabalhou, as empresas Gran Prime e Gold passaram por problemas financeiros; durante um tempo tiveram de usar o nome da Dumar para auxiliar na compra de…
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