Processo 0000524-54.2026.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000524-54.2026.5.18.0003 AUTOR: APARECIDA MARINHO DE LIMA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec9478 proferido nos autos. DESPACHO 1. HMTJ Trata-se de arguição de preliminar pela primeira reclamada, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, em sua peça defensiva de #id:87e0b6d, reiterada em audiência, na qual postula o chamamento ao feito do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ). A reclamada IGH alega que houve sucessão trabalhista pelo HMTJ, entidade que a partir de 09/05/2025, assumiu integralmente o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual da Mulher (HEMU) e no Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL). Por sua vez, a parte reclamante se opôs ao pedido, conforme impugnação de #id:555828d. Analisa-se. O chamamento ao feito, modalidade de intervenção de terceiros, não se confunde com o litisconsórcio passivo necessário, cuja obrigatoriedade decorre de lei ou da natureza da relação jurídica (art. 114 do CPC). No caso, a relação jurídica de direito material discutida (contrato de trabalho) foi estabelecida entre a reclamante e o IGH. Em observância ao princípio da demanda ou da livre escolha da parte autora (dominus litis), cabe à reclamante definir contra quem pretende demandar e a extensão de seu pleito. Ademais disso, verifica-se que não há, na exordial, pedido ou causa de pedir especificamente voltados ao HMTJ, de modo que todos os pedidos (pagamento de verbas rescisórias, multas, FGTS, etc.) são dirigidos ao IGH, principal devedor, e ao ESTADO DE GOIÁS, subsidiariamente. Assim, considerando que o HMTJ não foi incluído na petição inicial como parte demandada pela reclamante, o qual inclusive manifestou oposição aos argumentos da defesa que buscavam a inclusão do HMTJ, a determinação judicial de inclusão de terceiro contra a vontade do dominus litis violaria o princípio dispositivo. Nesse passo, as alegações de sucessão e responsabilidade de terceiros constituem matéria de defesa que será analisada no mérito e não impõem, contra a vontade da parte autora, a formação de um litisconsórcio passivo. Logo, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário que imponha a inclusão compulsória do HMTJ para o válido prosseguimento da lide, a preliminar arguida pela reclamada IGH não merece acolhimento. Por tais razões, rejeito a preliminar de chamamento ao feito do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ). 2. PERÍCIA A reclamante requer o pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade recebido, em grau médio, e o adicional de insalubridade em grau máximo. A prova do fato controverso depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Defere-se, pois, a realização de perícia para verificação da existência da alegada insalubridade, em grau máximo, na prestação dos serviços. Para o encargo, nomeia-se o(a) perito(a) engenheiro(a) ROBSON IWAMOTO RIBEIRO DA COSTA, o(a) qual deverá entregar o laudo em até 30(trinta) dias, a contar do final do prazo concedido às partes para a apresentação dos quesitos, independentemente de nova intimação. No prazo comum de 5 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, ficando desde já cientes que as notificações dos assistentes técnicos, acaso…
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