Processo 0000524-57.2025.5.05.0195

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000524-57.2025.5.05.0195
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000524-57.2025.5.05.0195 RECORRENTE: COMERCIAL IMPERIO DO BOLO LTDA RECORRIDO: MATHEUS SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527eb43 proferido nos autos. Vistos etc. À análise detida dos autos, verifica-se que a recorrente, COMERCIAL IMPÉRIO DO BOLO LTDA, pleiteia, em suas razões recursais, que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com os custos do processo e, por conseguinte, está dispensada do recolhimento do depósito recursal. Com efeito, não obstante a jurisprudência e a doutrina patrícias admitam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT, tal concessão possui caráter excepcional e se encontra condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de assunção, pela parte interessada, das despesas do processo. Dessa forma, a simples alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a concessão do benefício supracitado. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Outrossim, dispõe a súmula nº 58 deste TRT5: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.”. In casu, a referida recorrente não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos documentos atualizados aptos a comprovar a capacidade patrimonial da recorrente e a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, quando da interposição do recurso sob exame. Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. Outrossim, entendo que não se pode declarar a deserção sem se oportunizar à parte ciência para, querendo, sanar tal irregularidade, com fulcro no art. 99, §7º do CPC/2015 e item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST. Desta forma, notifique-se a recorrente para, em 05 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL IMPERIO DO BOLO LTDA

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