Processo 0000524-58.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000524-58.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000524-58.2025.5.09.0094 RECORRENTE: NOELI ZIBETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b6338 proferida nos autos. ROT 0000524-58.2025.5.09.0094 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOELI ZIBETTI ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido:   Advogado(s):   NOELI ZIBETTI ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 3007e4b; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id e402371). Representação processual regular (Id f3c144e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b893150: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id b893150: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id df0ce94,fda29dc,a16187a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 365bf8a; Depósito recursal recolhido no RR, id a2f0ca0,f606f53,bb8a3f1: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Ré sustenta que o banco de horas é válido e eficaz, pois preenche todos os seus requisitos formais e materiais, "em especial porque demonstrada a ciência pelo empregado sobre os dias e as horas em que se efetivaria a compensação", que "eventual labor extraordinário, quando remunerado, não desconstitui o acordo compensatório"; que o Acórdão fere os artigos 5º, inciso II, e7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e os parágrafos 2º, 5º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do Acórdão: "O período imprescrito do contrato da reclamante (13/06/2020) é posterior à Lei nº 13.467/2017, sendo que era possível pactuação via negociação coletiva ou acordo individual. No caso concreto, deu-se pela via individual (fl. 142). Portanto, hígido do ponto de vista formal o banco de horas adotado para o contrato da reclamante. A validade material do banco de horas, por sua vez, depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) dentro do período de um ano, que a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. b) ausência de labor por mais de dez horas diárias; c) possibilidade de acompanhamento pelo trabalhador quanto aos créditos, débitos e saldo do banco de horas (conforme entendimento desta E. Turma, do qual compartilho). Conforme corretamente observado na sentença, embora os cartões-ponto tenham sido considerados válidos como meio de controle da jornada (a exceção do atendimento a um disparo de alarme por mês), não consignam o saldo de horas positivas e negativas, limitando-se a indicar, em determinados dias em que não há labor, a informação "COMPENSAÇÃO DE HORAS" ou "COMPENSAÇÃO DSR". Tal sistemática impede a aferição objetiva da dinâmica do banco de horas, pois não permite…

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