Processo 0000524-58.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000524-58.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e29a60 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Nova Olinda do Norte em face de ato atribuído à Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara/AM, consistente no indeferimento do pedido de nulidade da citação e de cancelamento de audiência designada em reclamação trabalhista ajuizada por Cime Campos Moraes. Sustenta o impetrante que não houve citação válida do ente municipal, uma vez que a comunicação processual ocorreu por meio de habilitação automática de Procurador Adjunto no sistema PJe e subsequente intimação eletrônica, sem que fosse expedida notificação formal à Prefeita Municipal ou à autoridade legalmente competente para representar o Município em juízo. No mérito, o Município defende a existência de direito líquido e certo à observância das formalidades legais de citação dos entes públicos, argumentando que a mera ciência informal da demanda não supre o ato citatório, indispensável para a formação válida da relação processual. Afirma, ainda, que o Procurador Adjunto não detém poderes legais ou estatutários para receber citação inicial em nome da municipalidade, razão pela qual a comunicação realizada pelo sistema eletrônico seria nula. Com fundamento em dispositivos do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, sustenta que a decisão impugnada viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de comprometer as prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública. Em razão da proximidade da audiência designada na reclamação trabalhista originária, o impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do mandado de segurança, com o cancelamento da audiência e a sustação dos efeitos da decisão impugnada. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando a realização de nova citação formal do Município na pessoa de sua Prefeita ou de seu Procurador-Geral, além da exclusão da habilitação automática do Procurador Adjunto no sistema eletrônico até a regular constituição da relação processual. A Resolução Administrativa nº 66/2018, que regula, plantão judiciário permanente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em seu art. 2º: Art. 2º O plantão judiciário é destinado, exclusivamente, para análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - pedidos de concessão de tutela de urgência que não possam ser apresentados no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. §1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em…
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