Processo 0000524-61.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000524-61.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000524-61.2025.5.06.0411 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROP.VEND.E VEND. DE PROD.FARMA.DOS MUN. DE PETROLINA, SALGUEIRO, S.TALHADA,FLORESTA,OURICURI, ARARIPINA SINPROPNZ RECORRIDO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0036c5d proferida nos autos. ROT 0000524-61.2025.5.06.0411 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROP.VEND.E VEND. DE PROD.FARMA.DOS MUN. DE PETROLINA, SALGUEIRO, S.TALHADA,FLORESTA,OURICURI, ARARIPINA SINPROPNZ MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (DF24952) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido:   Advogado(s):   BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROP.VEND.E VEND. DE PROD.FARMA.DOS MUN. DE PETROLINA, SALGUEIRO, S.TALHADA,FLORESTA,OURICURI, ARARIPINA SINPROPNZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 1f9d00a; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 55dc079). Representação processual regular (Id cbe3e4c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6178e44 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 6178e44 : R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id c0a4172,d112724 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que se refere à dispensa da testemunha autoral, o Juízo de origem, na ata de audiência de Id. 4c183c5, assim fundamentou a dispensa do Sr. Paulo Cezar Soares de Oliveira: (...) A decisão de origem, confirmada em sede de embargos declaratórios, aplicou a regra de suspeição por interesse na causa. Embora seja compreensível a dificuldade probatória em ações coletivas, onde os principais detentores da informação fática são os próprios membros da categoria substituída, a legislação processual e a jurisprudência majoritária conferem ao magistrado a prerrogativa de avaliar a isenção de ânimo da testemunha. A confissão da testemunha de que seria beneficiária direta do resultado da lide autoriza o reconhecimento de seu interesse direto no litígio, enquadrando-se na hipótese de suspeição prevista no artigo 447, § 3º, II, do CPC. O fato de se tratar de uma ação coletiva não afasta, por si só, a aplicação das regras sobre suspeição. A Súmula 357 do TST, invocada pelo recorrente, afasta a suspeição pelo simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, o que não se confunde com a situação de ser parte diretamente beneficiada na mesma demanda em que presta depoimento. Assim, a dispensa da oitiva da testemunha, devidamente fundamentada, insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 765 da CLT), não configurando, neste ponto, cerceamento de defesa. Quanto ao indeferimento do pedido de…

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