Processo 0000524-65.2025.5.21.0016

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000524-65.2025.5.21.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000524-65.2025.5.21.0016 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000524-65.2025.5.21.0016 (ROT) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. , VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA EMBARGANTE Advogados: WILSON SALES BELCHIOR - RN0000768-A RECORRENTE Advogados: GUILHERME SOARES DE CARVALHO - MG154055  EMBARGADO: VANESSA INGRIDD FRUTUOSO SILVA, BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO Advogados: GUILHERME SOARES DE CARVALHO - MG154055 RECORRIDO Advogados: WILSON SALES BELCHIOR - RN0000768-A  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários, majorando os honorários advocatícios. A parte autora aponta omissões e contradições quanto à validade dos cartões de ponto, indeferimento de perícia contábil e pleitos de verbas salariais e indenizatórias (comissões, gratificações e prêmios). A parte ré alega omissões e obscuridades quanto ao enquadramento em cargo de confiança (cláusula convencional e Tema 1.046 do STF) e ao direito à PLR proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao dirimir as controvérsias sobre jornada de trabalho, gratificações e PLR; (ii) determinar se os embargos visam ao prequestionamento ou à rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador profere decisão de forma cristalina, completa e fundamentada, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios. As decisões judiciais devem ser interpretadas em sua integralidade, sendo vedada a pretensão de rediscussão do mérito com base na isolada interpretação de trechos do julgado. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando ausente a demonstração mínima de lesão ou ameaça a direito. A comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico pelo empregado bancário é compatível com suas atribuições, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo previsão expressa em contrário (Precedente vinculante - IRR nº 56 do C. TST). O ônus da prova quanto à quitação regular de PLR e observância dos critérios convencionais incumbe ao empregador, especialmente quando as rubricas nos contracheques são genéricas. As limitações impostas pelas normas coletivas não se sobrepõem a direitos de indisponibilidade absoluta, tais como o princípio da isonomia e a vedação ao tratamento discriminatório (Tema 1.046 do STF). O julgador não possui obrigação de enfrentar exaustivamente cada argumento trazido pelas partes ou manifestar-se sobre todas as violações legais suscitadas, bastando que a prestação jurisdicional seja fundamentada e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou reforma de decisão que foi exaustivamente fundamentada. É desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando o órgão julgador já…

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