Processo 0000524-66.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-66.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000524-66.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: INNA MARDENIA CHAVES FREITAS PINHEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ef0c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Acolher a arguição do reclamado para declarar prescritas e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões cujos fatos geradores sejam anteriores a 17/04/2021; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por INNA MARDENIA CHAVES FREITAS PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado a pagar à reclamante a Gratificação Semestral em parcelas vencidas (relativas ao período imprescrito) e vincendas (enquanto mantidas as condições fáticas e o contrato de trabalho ativo), calculada na proporção de 2 (duas) remunerações por ano (integradas pelas horas extras habituais, Súmula nº 115 do TST), com reflexos em 13º salários, nos depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada (Tema 68 do TST) e na PLR (Tema 167 do TST); c) Julgar improcedentes os pedidos de pagamento de reflexos em aviso prévio, férias e na multa de 40% do FGTS; d) Rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; e) Condenar a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; f) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do réu, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece em condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF. O quantum debeatur será apurado na liquidação do julgado por cálculos, sem limitação aos valores estimados na inicial. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A data de ajuizamento foi em 17/04/2026, a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela empregada, devendo o reclamado comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, na forma da fundamentação, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais pelo reclamado, no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00, para os efeitos legais. Desnecessária a intimação…

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