Processo 0000524-74.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO MSCiv 0000524-74.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000524-74.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITODO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA.INDENIZAÇÃO DE 8 DIAS DE FÉRIAS REMANESCENTES DE 2025. AUSÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO E DE ACÚMULO MÍNIMO DE 60 DIAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido deliminar, impetrado por magistrado contra ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que indeferiu, no PROAD n. 7623/2025, o pedido de indenização de 8 dias de férias remanescentes do exercício de 2025. 2. O impetrante alegou que o saldo decorreu de alteração administrativa anterior do período de férias, e sustentou que não poderia usufruí-lo porque se encontra em licença para exercício de mandato classista no período de 31/07/2025 a 14/03/2027. Requereu, em liminar e, no mérito, a desconstituição do ato administrativo, como o pagamento da indenização correspondente. 3. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações. A União manifestou interesse em integrar a lide, sem apresentar contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a licença para exercício de mandato classista autoriza a conversão em pecúnia de férias não gozadas e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos normativos para a indenização de férias não fruídas por magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução CSJT n. 253/2019, com alterações da Resolução CSJT n. 318/2021,admite a indenização de férias não gozadas apenas em caráter excepcional, quando houver imperiosa necessidade do serviço e após o acúmulo de 60 dias, desde que observados os demais requisitos normativos. 6. A licença para desempenho de mandato classista, embora legítima, não se equipara à hipótese de imperiosa necessidade do serviço prevista na norma de regência. 7. O saldo remanescente indicado no PROAD n. 7623/2025 não alcança o patamar mínimo de 60 dias de férias acumuladas, o que afasta a possibilidade de indenização. 8. Não houve demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de fruição futura das férias remanescentes. Por isso, não se reconhecem o direito líquido e certo nem o perigo da demora aptos a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mandado de segurança admitido. Liminar de indeferimento ratificada e segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A indenização de férias não gozadas por magistrado exige previsão normativa específica e somente é cabível em hipótese excepcional de imperiosa necessidade do serviço; 2. A licença para exercício de mandato classista não se equipara, por si só, à imperiosa necessidade do serviço e 3. A ausência de acúmulo mínimo de 60 dias de férias afasta a pretensão indenizatória prevista na Resolução CSJT n. 253/2019." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; Resolução CSJT nº 253/2019, art. 25 e § 4º; Resolução CSJT nº 318/2021.…
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