Processo 0000524-77.2025.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000524-77.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: ELIZEU FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: VENCEDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LACTEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1109794 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando-se que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o crédito da parte exequente não se submete à recuperação judicial por se tratar de verba devida à União, revejo o entendimento adotado no despacho de ID 5009533 quanto à natureza que lhe foi atribuída e os efeitos dela decorrentes. 2. Em razão disso, oficie-se à Seção de Contadoria para que proceda à elaboração de duas planilhas de cálculos apurando em separado o crédito concursal e extraconcursal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: - quanto ao crédito concursal, consistente somente no crédito da parte exequente, o montante deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (29/10/2025); - já em relação ao crédito extraconcursal, consistente nos honorários de sucumbência fixados em favor das advogadas da parte exequente, nas contribuições previdenciárias, nas custas processuais e no IRPF incidente sobre o crédito do exequente, deverá ser atualizado até a presente data por não estarem sujeitos à recuperação judicial. 3. Vindas aos autos as planilhas de cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias. 4. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da referida impugnação em 5 dias. 5. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para deliberações, oportunidade em que serão apreciados os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID d2f78db. 6. Intimem-se as partes. MIRASSOL D'OESTE/MT, 07 de maio de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VENCEDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LACTEOS LTDA
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