Processo 0000524-78.2015.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000524-78.2015.8.17.2990 AUTOR(A): AVER O MAR IMOVEIS LTDA RÉU: NOE CLEMENTINO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O histórico processual revela que o litígio decorre de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual o juízo prolator proferiu a r. sentença que se encontra juntada aos autos processuais de ID 234575472, determinando a extinção da relação processual, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação que amparou a dita extinção repousou na constatação de inépcia da petição inicial, motivada por incongruências intransponíveis entre a planilha de evolução financeira acostada pela parte autora Aver o Mar Imóveis LTDA no ID 45096377 e os comprovantes de quitação substancial das parcelas contratuais carreados pelo réu Noe Clementino da Silva ao longo dos autos, a exemplo do ID 23322766 e seguintes, somando-se à ausência de higidez na notificação extrajudicial realizada por terceiro alheio à lide. Inconformada com a sentença terminativa, a demandante Aver o Mar Imóveis LTDA opôs tempestivos embargos de declaração de ID 235862364, colimando a atribuição de expressos efeitos infringentes ao recurso aclaratório para fins de reforma e rejulgamento integral do processo. Em suas razões de insurgência recursal, sustentou a existência de grave omissão na decisão recorrida, ao argumento de que este juízo deixou de apreciar as planilhas financeiras de evolução de débito por ela acostadas no ID 45096377, as quais, sob o ponto de vista da embargante, comprovariam a regular constituição em mora e o inadimplemento persistente do devedor por período superior ao teto de noventa dias estipulado contratualmente. Outrossim, arguiu a embargante a ocorrência de evidente contradição e obscuridade no julgado. Defendeu que haveria flagrante incompatibilidade lógica entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a maturidade fática do processo para fins de julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e o posterior comando de extinção sem análise de mérito arrimado no artigo 485, inciso IV, da lei processual civil, pleiteando, portanto, o afastamento da inépcia reconhecida e a procedência integral das pretensões de rescisão contratual e reintegração possessória formuladas na inicial. Os autos, após os trâmites de praxe, vieram devidamente conclusos para esta decisão integrativa. 2. Admissibilidade e Tempestividade do Recurso De início, impõe-se debruçar sobre o juízo de admissibilidade do recurso oposto, verificando o cumprimento dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos intrínsecos à espécie. No que concerne à tempestividade da medida recursal integrativa, verifica-se que a r. sentença de ID 234575472 foi formalmente juntada e disponibilizada aos autos em 26 de março de 2026. À luz da legislação processual civil em vigor, o termo inicial para a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27 de março de 2026, sexta-feira. Nesse cenário, deve ser levada em consideração a suspensão dos prazos processuais que ocorreu na Comarca de Olinda durante o período da Semana Santa de 2026. Consoante o calendário oficial de feriados forenses instituído por meio do Ato Conjunto nº 43, de 13 de outubro de 2025, da…
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