Processo 0000524-78.2025.8.13.0035

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000524-78.2025.8.13.0035
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0000524-78.2025.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PETERSON MATHEUS FERREIRA PEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc… Trata-se de ação penal na qual o Ministério Publico imputa a Péterson Matheus Ferreira Pedro condutas tipificadas nos artigos 121-A, paragrafo 1º, inciso I, e paragrafo 2º, incisos I, III e V, combinado com o artigo 14, inciso II (Luana); 121, parágrafo 2º, incisos II, IV e IX, combinado com o parágrafo 2º-B, inciso II (Pedro Lukas); 121, paragrafo 2º, incisos II, IV e IX, combinado com o parágrafo 2º-B, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II (Anthony), todos do Código Penal, além dos artigos 306 e 309 da Lei no 9.503 de 1997. Apos sentença de pronuncia transitada em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), juntou-se aos autos o Laudo de Levantamento Pericial de Local de Acidente de Trânsito (ID XXX.XXX.XXX-XX), ensejando aditamento acusatório pelo Ministério Público ( id. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando estabilização da lide, ausência de fato novo, preclusão e ofensa ao contraditório. E o pertinente relatório, DECIDO DA ADMISSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI APOS A SENTENÇA DE PRONUNCIA Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir o aditamento acusatório quando fundamentado em novos elementos fáticos ou provas regularizadas após a denúncia inicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso.2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação.3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual.4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. A decisão de pronuncia encerra mero juízo de admissibilidade (judicium accusationis), não gerando preclusão pro judicato absoluta sobre as circunstâncias fáticas. Diante da estrutura bifásica do procedimento do júri, o aditamento à inicial acusatória e perfeitamente cabível ate o julgamento em plenário, desde que garantidos o contraditório e a…

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