Processo 0000524-78.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-78.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000524-78.2026.5.09.0658 AUTOR: NATALIA CUEVAS RÉU: SZPAK PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d71a38e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. A parte autora afirma ter sido contratada pela primeira reclamada para exercer a função de servente de limpeza em prol do Município de Serranópolis do Iguaçu/PR, iniciando o labor em 12/11/2024 e sendo dispensada sem justa causa, com aviso prévio até 19/03/2026, sem formalização regular da rescisão contratual. Alega que houve inadimplemento de obrigações trabalhistas, como atraso reiterado no pagamento de salários, diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo da categoria, diferenças de adicional de insalubridade, ausência de pagamento de horas extras, pagamento de vale-alimentação em desconformidade com a norma coletiva, bem como inadimplemento das verbas rescisórias, irregularidade nos depósitos de FGTS e ausência de liberação de valores correlatos. Afirma, ainda, possuir informação de que o Município procedeu à retenção de valores devidos à empresa terceirizada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Município de Serranópolis do Iguaçu para que informe se possui valores a repassar à primeira reclamada em razão do contrato de prestação de serviços firmado e, em caso positivo, seja determinado o bloqueio imediato da quantia indicada na petição inicial, com a finalidade de garantir a futura satisfação dos créditos trabalhistas postulados. Pleiteia, ainda, concessão liminar para levantamento do valor disponível na conta vinculada do FGTS da autora. O artigo 301 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a tutela cautelar de urgência pode ser aplicada por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens ou qualquer outra medida adequada para garantir o direito. Como não há rito específico para medidas cautelares incidentais, como a requerida, o pedido pode ser apresentado nos autos da ação principal, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido. Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em apreço, em que pese demonstrada a existência do vínculo de emprego entre autora e primeira ré no período de 12/11/2024 a 19/03/2026 (CTPS, fl. 39), bem como a dispensa sem justa causa (aviso prévio, fl. 41), até o presente momento, sem oportunização do contraditório, não há elementos trazidos com a petição inicial que corroborem a alegação de inadimplência de salários e de verbas rescisórias. Também não foi juntado, neste momento processual, qualquer documento apto a…

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