Processo 0000524-80.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000524-80.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA VASCONCELOS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.42c7c0a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051414051970900000016168527, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE SOCIETÁRIA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa prestadora de serviços de saúde e pelo Município de Maués contra sentença que declarou a nulidade de vínculo societário mantido com enfermeira contratada para atuação em unidades públicas de saúde, reconheceu vínculo empregatício no período de 01/04/2019 a 31/12/2024, deferiu verbas trabalhistas, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e responsabilizou subsidiariamente o ente público tomador dos serviços. A empresa sustentou a licitude da contratação societária e a incompetência da Justiça do Trabalho, enquanto o Município postulou a exclusão da responsabilidade subsidiária e da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à alegada fraude em contrato societário atrai a competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a inclusão formal da trabalhadora no quadro societário da empresa descaracteriza a relação de emprego; (iii) determinar se o Município de Maués incorreu em culpa in vigilando apta a justificar responsabilidade subsidiária; e (iv) verificar se a ausência de anotação da CTPS e o inadimplemento das verbas trabalhistas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1.389 do STF: A controvérsia não se subsume ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF, porquanto inexiste contrato formal de prestação de serviços, tampouco elementos documentais mínimos aptos a demonstrar contratação civil autônoma previamente estruturada, circunstância que afasta a aderência estrita exigida pela jurisprudência da Suprema Corte para incidência da ordem nacional de suspensão processual. 4. Competência Material da Justiça do Trabalho: A competência material da Justiça do Trabalho decorre da natureza da causa de pedir e dos pedidos formulados, sendo competente para apreciar alegação de utilização simulada de estrutura societária destinada a ocultar vínculo empregatício. 5. Nulidade da Sentença: A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentou as teses centrais deduzidas pelas partes e analisou o conjunto probatório, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa. 6. Vínculo de Emprego: O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento da relação empregatícia quando a forma societária não corresponde…
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