Processo 0000524-82.2009.8.18.0073

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000524-82.2009.8.18.0073
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000524-82.2009.8.18.0073 m CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] INVENTARIANTE: MARIA SILVIA PAIXAO DE ARAUJO INVENTARIADO: OSVALDO CASTRO PAIXAO DECISÃO Trata-se de um processo de inventário dos bens deixados por Osvaldo de Castro Paixão, cujo óbito ocorreu em 16 de setembro de 2009. A ação de inventário foi proposta ainda no ano de 2009 pela senhora Maria Silvia Paixão de Araújo, filha do falecido, que subsequentemente assumiu o encargo de inventariante. O acervo patrimonial inicialmente declarado revelou-se de considerável complexidade e grande extensão, compreendendo dezenas de bens imóveis, tanto urbanos quanto rurais, além de participações societárias expressivas nas empresas Paixão & Ribeiro e Paixão & Paixão, nas quais o autor da herança figurava como sócio, juntamente com Neuton Ribeiro Soares, Júlio César Paixão Ribeiro e Ricardo Paixão Ribeiro. Ao longo de mais de quinze anos de tramitação, o processo judicial enfrentou diversas interrupções e inúmeros incidentes. Registrou-se, no decurso do processo, o falecimento de duas herdeiras necessárias: Maria Giselia Paixão Dias e Hilda de Castro Paixão, cujos óbitos não foram imediatamente e formalmente comunicados ao juízo para a devida regularização da representação processual. Somente em um período mais recente, após a intervenção de novos procuradores, o herdeiro Fernando Dias Paixão, filho e sucessor de Maria Giselia Paixão Dias, requereu sua habilitação formal no feito, trazendo à atenção deste juízo uma série de questionamentos contundentes sobre a condução processual e a administração do vultoso patrimônio do espólio pela inventariante até então nomeada. A controvérsia processual atual tem seu ponto nevrálgico na decisão proferida por este juízo no evento de ID nº 72673393. Na mencionada manifestação judicial, foi homologado um acordo extrajudicial apresentado nos autos sob o ID nº 63225291. Este acordo previa a transferência da totalidade das cotas sociais do falecido nas empresas Paixão & Ribeiro e Paixão & Paixão, bem como a alienação de vinte e três bens imóveis, para os demais sócios das empresas (Neuton Ribeiro Soares, Júlio César Paixão Ribeiro e Ricardo Paixão Ribeiro), mediante o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelas cotas e valores adicionais pelos imóveis. Com base na referida homologação, foi determinada a expedição de alvará judicial, formalizado no ID nº 7514646, autorizando a inventariante a proceder com a aludida transferência societária e imobiliária. Inconformado com a decisão homologatória, o herdeiro Fernando Dias Paixão, já habilitado no feito, opôs embargos de declaração registrados sob o ID nº 75393317. Em sua minuciosa fundamentação, o embargante alegou a existência de graves omissões e nulidades absolutas intrínsecas à decisão. Sustentou, primordialmente, que as procurações outorgadas pelos herdeiros aos advogados que subscreveram o acordo de alienação de cotas e bens não continham poderes especiais e expressos para alienar, transigir ou ceder direitos hereditários e societários, configurando, a seu ver, um vício de representação insanável e que macula a validade do negócio jurídico. Argumentou, ainda, que a homologação do acordo ocorreu em flagrante violação aos princípios basilares do contraditório e da vedação à…

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