Processo 0000524-82.2026.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000524-82.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA SINTIA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35fdb85 proferido nos autos. Para realização de perícia para a investigação de insalubridade, nomeio CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias após a realização da perícia; Honorários periciais finais a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, deixando certo que acaso a sucumbência recaia sobre o reclamante e seja o mesmo beneficiário da justiça gratuita, aplicar-se-á o quanto disposto nos Provimentos nº 7, de 04.10.2004 e 01 de 17.01.2008 do E. TRT da 7ª Região. Prazos às Partes: 1) Concede-se às partes prazo COMUM de 10 dias para, se assim desejarem, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; 2) Concede-se à parte reclamada o prazo de 10 dias para apresentação dos seguintes documentos: a) – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, b) – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PPRA e c) Laudos Periciais Técnicos relacionados à atividade ou local de trabalho da parte autora, sendo que sobre tais documentos, poderá a parte autora se manifestar quando da apresentação do Laudo Pericial, após efetiva intimação para a prática. ADVERTÊNCIAS A PARTES E PERITO(A): 1) Fica o Sr. Perito autorizado a deixar de responder a questões alheias à sua especialidade; 2) Fica o Sr. Perito autorizado a deixar de responder quesitos que envolvam matéria fática, que não tenha caráter prejudicial ou determinante em relação ao objeto da perícia; 3) Ficam as partes advertidas no sentido de que, na hipótese de formularem quesitos acerca de fatos desnecessários às conclusões do expert, se o mesmo os responder, suas respostas serão consideradas verdadeiras por este Juízo, razão pela qual não se admitirá prova posterior em sentido contrário. Critérios para serem observados pelo Sr(a). Perito(a): 1. Por ocasião da realização do Exame Pericial, deverá o Sr. Perito Judicial, dependendo de cada caso, valer-se de apuração própria e específica de exames necessários que possam envolver o objeto da perícia; 2. O Sr. Perito Judicial deverá se abster de realizar exames periciais tão somente utilizando-se de informações obtidas através de LTCAT, PCMSO e PPRA, produzidos exclusivamente pela parte demandada, sem que sejam executadas as aferições determinadas acima e no respectivo local de trabalho, admitindo-se tais documentos para robustecer as conclusões obtidas pelo Sr. Expert e para que sirvam de prova emprestada, se for o caso, a critério do julgador; 3. Deverá o Sr. Perito Judicial descrever eventuais Equipamentos Individuais de Proteção utilizados pelos trabalhadores identificados na empresa na ocasião da perícia parte autora, certificando a comprovação de entrega dos mesmos EPIs através de documentos hábeis, bem como atestar a adequação ou não dos mesmos relativamente ao trabalho executado pelo trabalhador e se reduziam ou não os níveis agressivos a patamares normais para o trabalho durante a jornada. Sobreste-se o feito até a entrega do laudo pericial, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar vistas às partes, para manifestação, pelo prazo COMUM de 10 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de junho de…
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