Processo 0000524-82.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000524-82.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: OSCAR MENDES RECLAMADO: CIA AGROPECUARIA N. SRA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b85af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise dos autos, verifica-se que: 1) a planilha de cálculo anexada (ID 55d8a89) encontra-se em desacordo com o art. 13, § 1º, e com o art. 22, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, no que tange à orientação visual e aos parâmetros de formatação exigidos para o sistema PJe-Calc; 2) constata-se divergência entre a causa de pedir e o rol de pedidos formulados, uma vez que há fundamentação para a condenação em Indenização por Danos Morais, Multa do art. 467 da CLT e entrega de guias de Seguro-Desemprego, parcelas que não constam no rol final de pedidos. Sobre a liquidação, a breve exposição dos fatos e os pedidos na inicial, o art. 840 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, prevê a seguinte regra: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Neste contexto, por meio da Resolução 185/2017/CSJT, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º, orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É nesse sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme jurisprudências anexas: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não obstante o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos Princípios da Informalidade e Celeridade, a petição inicial deve conter a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo. Se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir e pedido, há prejuízo na…
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