Processo 0000524-84.2026.8.27.2741
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000524-84.2026.8.27.2741/TO AUTOR : JULLYANO RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) ADVOGADO(A) : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o feito ainda carece de elementos para a tutela da posse postulada na inicial, razão pela qual entendo pertinente a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Sendo assim, DESIGNE-SE audiência de justificação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 26 de maio de 2026, às 17h00min , conforme pauta disponível, a fim de colher o depoimento pessoal do autor e de eventuais testemunhas por ele arroladas. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado , para comparecer à referida audiência, salvo se estiver assistida pela Defensoria Pública, caso em que aquela deverá ser intimada pessoalmente também. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias , a contar da intimação, para que a parte autora, sob pena de preclusão: a) apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas, devidamente qualificadas; b) informe (salvo se já informado nos autos) os números de telefone com WhatsApp e email da parte autora e de seu advogado, bem como os das testemunhas arroladas. ADVIRTA-SE que ao advogado cumpre informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), salvo se houver sido arrolada pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para participar da audiência de justificação designada e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da decisão que deferir ou não a medida liminar, após a justificação prévia (CPC, art. 564, parágrafo único). ADVIRTA-SE que, caso a decisão seja proferida em audiência, o prazo fluirá da publicação do ato no sistema eproc , independentemente de nova intimação. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para que a parte requerida, sob pena de preclusão, informe os números de telefone com WhatsApp e email da parte requerida e de seu advogado. Frise-se que, nessa audiência, a prova é exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, somente contraditar e fazer perguntas ( STJ, REsp 900.534/RS, Rel. Min. JOÃO OTAVIO NORONHA, 4.ª Turma,DJe 14.12.2009 e AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017 ). Não será admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas da parte requerida, as quais serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (RT 499/105 e 609/980). ADVIRTA-SE , ainda, que as partes e as testemunhas deverão ter à sua disposição internet suficiente e necessária para realização de videoconferência, devendo o participante acessar o link a ser publicado nos autos e aguardar ser admitido pelo organizador para entrar na sala de reunião Caso ocorra eventual atraso por tempo considerável para o início da audiência em decorrência do andamento dos trabalhos, um servidor do Fórum desta Comarca ficará incumbido de entrar em contato com o advogado e…
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