Processo 0000524-91.2026.8.16.0057

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0000524-91.2026.8.16.0057
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo:   0000524-91.2026.8.16.0057 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   3/10/2020 Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   EMERSON MARTINS DE MIRANDA DECISÃO  Trata-se de analise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal do custodiado Emerson Martins de Miranda. Consta que a custódia cautelar foi decretada no mov. 12.1 dos autos n. 0001514-92.2020.8.16.0057, em razão da imputação do crime de homicídio qualificado praticado, em tese, contra Luiz Eduardo Pires Senter, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do custodiado (mov. 30.1). A defesa, por sua vez, renunciou o prazo sem manifestar-se (mov. 33.1). É o relatório, decido. A prisão preventiva é uma modalidade de medida cautelar pessoal, que implica na manutenção do indivíduo em segregação de liberdade, mesmo antes da condenação e, portanto, do reconhecimento de sua culpabilidade, com fundamento na adequação (hipóteses cabimento) e necessidade (requisitos de cabimento). Quanto a adequação, dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal que é admitida a decretação da prisão preventiva, desde que provocado o juiz (art. 311): Art. 313. I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, prisão preventiva no caso em mesa é, ao menos em teoria, cabível na espécie, porquanto o crime cometido enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Neste tônus, essencial sejam analisados seus demais requisitos, presentes do art. 312 do mesmo Digesto, sendo inegável o caráter excepcional da segregação cautelar, conforme previsão expressa do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Neste sentido, nossa Suprema Corte: PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia cautelar há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (HC 125649, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). Daí que é inafastável haver concreto perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ressaltando-se, outrossim, que a prisão cautelar não tem o objetivo de antecipar a pena, ao arrepio do Princípio da Culpabilidade, não podendo representar uma efêmera resposta judiciária a clamores populares, sob pena de verdadeira consolidação da vingança estatal por justiçamento. Esta advertência é clara no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal e já foi referendada diversas vezes nas Cortes Superiores, que, outrossim, possuem o entendimento de que não cabe a decretação apenas pelo clamor social e pela necessidade, abstrata, de garantir a segurança pública, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.…

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