Processo 0000524-92.2026.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000524-92.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: ADRIELSON MIRANDA DACIO RECLAMADO: CARLA SUELEN SILVA ALVES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b967a proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de ação trabalhista c/c pedido de tutela antecipada de urgência, movida por espólio de ADRIELSON MIRANDA DÁCIO, representado por Nilva da Silva Miranda, na qual narrou, dentre outros fatos, que o trabalhador sofreu acidente de trabalho fatal no dia 11/3/2025. No presente caso, há pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista com o pagamento de verbas que versam sobre direitos trabalhistas do falecido trabalhador ADRIELSON MIRANDA DÁCIO. Em sede de liminar, há requerimento de fixação de pensão mensal à genitora. 2. Dispõe o art. 1º da Lei 6858/80 que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3. Referida lei especial trata da destinação dos valores devidos ao empregado, não recebidos em vida, tendo preferência os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido pela justiça competente. 4. Logo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando a documentação necessária com vistas a regularizar a representação processual do polo ativo, (comprovante de habilitação de pensão por morte perante o INSS ou indicação em alvará judicial expedido pela justiça competente previstos na lei civil, art. 1º da Lei n.º 6.858/80), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 5. Face a irregularidade constatada, no momento, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência. VARZEA GRANDE/MT, 12 de maio de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELSON MIRANDA DACIO
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