Processo 0000524-95.2026.5.23.0009

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000524-95.2026.5.23.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000524-95.2026.5.23.0009 REQUERENTE: IRMAOS CORAGEM PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS LTDA REQUERIDO: MAURICIO GABRIEL SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2e723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Id 4d43f31) Vistos, etc... As partes entabularam acordo, conforme petição conjunta id 4d43f31, para pagamento da importância líquida e total de R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais). O pagamento do referido valor será efetuado em parcela única, à vista, em até 05 (cinco) dias a contar da homologação do presente acordo, diretamente na conta bancária do trabalhador indicada na peça de transação, inexistindo acréscimo de honorários advocatícios ou outras parcelas capazes de modificar o valor global ajustado. Conforme o termo pactuado, no caso de inadimplência ou mora no pagamento, fica estipulada cláusula penal não cumulativa nos seguintes patamares: até 5 dias após a data fixada para o pagamento incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso; até 10 dias de mora, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga em atraso; e a partir de 30 dias de atraso ou mora, ou mais, haverá a incidência de multa de 50%, sobre a parcela paga em atraso. Tendo em vista que as partes estão regularmente assistidas por advogados distintos e munidos de procuração com poderes específicos para transigir, estando a representação do trabalhador sob o Id f5cf737 e a representação do empregador sob o id 3ff330d, em estrita observância ao comando do artigo 855-B, caput e parágrafo 1º da CLT, HOMOLOGO O ACORDO PARA QUE SURTAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. Diante da natureza das parcelas discriminadas pelas partes sob o id 4d43f31, as quais são integralmente indenizatórias, quais sejam: Multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 2.424,18 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) e Dano Material (vale transporte) no valor de R$ 7.825,82 (sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, haja vista a ausência de verbas de natureza salarial no montante acordado.  Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000,000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DO VENCIMENTO DA PARCELA, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais que arbitro no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), correspondente a 2% calculados sobre o valor total do acordo homologado de R$ 10.250,00. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data desta homologação e REMESSA AO SETOR DA LIQUIDAÇÃO, aguardando-se o cumprimento com o feito sobrestado na pasta “acordo”. Em caso de denúncia de inadimplemento, independentemente de nova conclusão, a secretaria deverá intimar a parte ré…

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