Processo 0000524-96.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000524-96.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000524-96.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: REGIANE DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 197181b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por REGIANE DE SOUZA PEREIRA em face de WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a: a) pagar adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40%, durante todo o período contratual imprescrito, observada a base de cálculo legal do salário-mínimo vigente em cada época; b) pagar reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; d) considerar como data de cessação da prestação laboral aquela informada pela reclamante em depoimento pessoal, com projeção do aviso-prévio proporcional na forma da Lei nº 12.506/2011 – 18/4/2026; e) pagar aviso-prévio indenizado proporcional (45 dias); f) pagar saldo salarial eventualmente pendente (março/2026 – 4 dias); g) pagar férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2025/2026 – 9/12); h) pagar décimo terceiro salário proporcional (4/12); i) recolher o FGTS de todo o período contratual, inclusive diferenças decorrentes das parcelas deferidas; j) pagar indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; k) liberar os valores existentes na conta vinculada do FGTS, mediante expedição de alvará judicial; l) proceder ao requerimento eletrônico de seguro-desemprego a favor da parte autora, sob pena de indenização substitutiva, se frustrada a habilitação por culpa patronal; m) pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT; n) pagar honorários periciais; o) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. p) proceder à baixa contratual na CTPS da reclamante, observando a projeção do aviso-prévio – 18/4/2026; Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais e multa do art. 467 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Cientes as partes. Nada mais. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DE SOUZA PEREIRA

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