Processo 0000524-98.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000524-98.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA LUIZA DE JESUS SILVA DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95 II – DAS PRELIMINARES 1. Da arguição de litigância de má-fé do patrono A ré sustenta que o advogado da autora move numerosas demandas idênticas contra a mesma instituição, o que configuraria captação indevida de clientela e litigância temerária. A arguição não merece acolhimento. A pluralidade de ações patrocinadas pelo mesmo Advogado não implica, por si só, conduta antética ou processual abusiva, especialmente quando os fatos subjacentes — fraudes em consignados de beneficiários do INSS — possuem natureza serial e reconhecida amplitude social, conforme investigações da Polícia Federal e da CGU documentadas nos autos. Cada demanda é autônoma. Assim, indefiro o pedido. 2. Da arguição de incompetência do Juizado Especial A ré alega que a necessidade de perícia grafotécnica tornaria a causa complexa, atraindo a incompetência do Juizado Especial (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95). Contudo, não há, no presente feito, assinatura manuscrita a ser periciada. Os documentos apresentados exclusivamente contratação eletrônica — selfie 3D, acesso por aplicativo e assinatura digital, são suficientes. Inexistindo caligrafia a confrontar, a perícia grafotécnica é impertinente. A questão central é de direito e não exige complexidade técnica incompatível com o rito sumaríssimo. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da ausência de pedido administrativo prévio A exigência de prévio requerimento administrativo pressupõe a existência de canal efetivo de atendimento apto a sanar a irregularidade. Nos autos, a autora demonstra que a instituição recusou reiteradamente o fornecimento de informações sobre o contrato. Tal resistência institucional afasta a utilidade do recurso administrativo. Rejeito. 4. Da perda do objeto A ré informa que cedeu o contrato ao BRB Banco de Brasília S.A. em 30/09/2024. A cessão de crédito não extingue o interesse processual da autora, que busca a declaração de inexistência do vínculo obrigacional originário. Além disso, a responsabilidade pelo ato de contratação eventualmente irregular permanece com o cedente. Rejeito. III – DO MÉRITO 1. Quadro probatório produzido pela ré A ré carreou aos autos dosiê de formalização digital (Proposta nº 82925977 / Contrato nº 146478180017) contendo: fotografia facial (selfie 3D) da contratante; imagem do documento de identidade; validação biométrica por FaceMatch com 98% de assertividade junto ao SERPRO; trilha de acesso com localização geográfica (latitude -9.1397045 / longitude -40.3246822, compatível com Petrolina/PE), IP de acesso 168.121.206.227 e agente de usuário identificado (Mozilla/Android 10); registro de acesso ao aplicativo em 14/08/2024 às 15:14:22; (vi) aceite dos termos às 15:14:27; aceite e emissão da CCB às 15:14:55; e (viii) data de assinatura às 15:17:17. O sistema é certificado ISO/IEC 30107-3 com chancela da "iBeta Quality Assurance". Consta ainda comprovante de envio de SMS de cessão ao número (87) 99956-8721, vinculado à operação, em três momentos distintos, o que pressupõe a existência de linha telefônica associada à contratação. No…
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