Processo 0000525-03.2023.5.09.0130

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000525-03.2023.5.09.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000525-03.2023.5.09.0130 RECORRENTE: TRANSPARENTE TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: BELCHIOR DO VALE NUNES   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000525-03.2023.5.09.0130, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. Análise da admissibilidade do recurso ordinário quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos, com foco na regularidade do preparo recursal, especificamente a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do art. 899 da CLT, condiciona-se à comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mediante documentação idônea. 4. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento do depósito recursal passou a ser exigido por meio de guia própria, conforme regulamentação administrativa e entendimento consolidado na Instrução Normativa 3/1993 do TST, item VIII, que determina o depósito em estabelecimento bancário oficial, com comprovação por guia específica. 5. No presente caso, a recorrente juntou apenas a comprovação do depósito recursal (fls. 339/340), omitindo-se quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais. 6. A jurisprudência pacífica do C. TST, em consonância com o precedente vinculante firmado no Tema 271 (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323), estabelece a incabível a concessão de prazo para regularização do preparo em casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo recursal, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. 7. A ausência de comprovação idônea e tempestiva do recolhimento das custas processuais obsta o conhecimento do recurso ordinário, acarretando a deserção, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário não conhecido por deserto. Tese de julgamento: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, ante a intempestividade configurada e o desatendimento aos requisitos legais para a interposição do recurso ordinário." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 899; art. 899, § 4º; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa 3/1993 do TST, item VIII; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; Tese de julgamento vinculante do TST (Tema 271), fixada no RR - 1001817-04.2023.5.02.0323. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores…

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