Processo 0000525-03.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000525-03.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000525-03.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ADRIAN RICHARD DA SILVA RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6c64b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA       I. RELATÓRIO   Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais             Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 12.05.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.   1.2. Da Preliminar de Inépcia           Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, alegando ausência dos requisitos legais para ajuizamento do processo, especialmente, quanto ao no que toca à  pedido de horas extras.          Razão não possui a ré.         Tendo em vista os requisitos previstos no art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, não se vislumbrando, as falhas apontadas pela demandada. É que na petição inicial do processo trabalhista, suficiente a indicação dos fatos, dos quais resulte a demanda, sendo tal requisito observado pelo obreiro.         Portanto, rejeita-se a preliminar.   1.3. Da Estimativa da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa             Requer o reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial.           Sem razão o autor.           Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada.           Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada.          Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pelo reclamante, na petição inicial.          Por outro lado, a ré impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma aleatória e temerária. A reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT.          Sendo assim, rejeita-se a impugnação.   1.4. Dos Protestos            A reclamada consignou protestos, pelo adiamento da audiência e a não aplicação imediata da pena de confissão ficta à parte autora.          Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, a aplicação da pena de confissão à parte ausente à audiência depende de prévia intimação pessoal, com advertência expressa, da consequência processual do não comparecimento. Em tal particular, não houve comprovação de intimação pessoal do reclamante com a advertência específica quanto à incidência da confissão ficta, circunstância que inviabilizou a aplicação imediata da penalidade processual, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ratifica-se a decisão.   1.5. Da Desconsideração de Documentos  …

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