Processo 0000525-04.2022.8.17.3480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000525-04.2022.8.17.3480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000525-04.2022.8.17.3480 RECORRENTE: MARIA ILCAR MACEDO FARIAS TARGINO LTDA RECORRIDO: MARLENE VASCONCELOS DE CARVALHO GUERRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54496859, págs. 01/14), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 51593137, págs. 01/07), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, na inicial indenizatória. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Id nº 53487454, págs. 01/06), os quais foram conhecidos e rejeitados, à unanimidade. Nas razões recursais (Id nº 54496859, págs. 01/14), a parte recorrente suscita, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar, especificamente, as teses defensivas relativas: a) à decadência do direito da autora, ora recorrida, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; b) à fragilidade da prova pericial, sob a alegação de que o laudo foi elaborado mais de dois anos após os procedimentos odontológicos e após a paciente ter se submetido a tratamentos em outras clínicas; e c) à inexistência de dano moral indenizável, diante da reversibilidade do traumatismo gengival apontado no laudo pericial. No mérito, aponta violação ao art. 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência da decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do serviço. Aduz que o prazo de 90 (noventa) dias teve início na data de instalação das próteses dentárias, ocorrida nos meses de outubro e dezembro de 2021, ocasião em que a consumidora já teria ciência dos desconfortos alegados, razão pela qual a ação ajuizada em 23/03/2022 teria sido proposta após o transcurso do prazo legal. A recorrente alega, ainda, ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços e de nexo de causalidade apto a justificar o dever de indenizar. Afirma que a obrigação assumida pela clínica odontológica seria de meio, e não de resultado, bem como que prestou toda a assistência necessária à paciente, aduzindo que os sintomas apresentados decorreriam de condições fisiológicas preexistentes da própria recorrida. Por fim, aponta violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que a indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seria excessiva e desproporcional, especialmente diante da reversibilidade da lesão constatada pelo perito, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante certificado no Id nº 55559332, pág. 01. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489…

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