Processo 0000525-04.2026.5.18.0241

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000525-04.2026.5.18.0241
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS CumPrSe 0000525-04.2026.5.18.0241 REQUERENTE: EDSON SILVA BARBOSA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ffd7e5 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada, por meio da petição de ID. aedeaaa, insurgindo-se contra o cálculo de liquidação apresentada pelo reclamante no ID. 7d4833c. O reclamante apresentou contraminuta (ID. d3fe0cc). Em despacho (ID. 34eac5e), determinou-se à Secretaria de Cálculos que se manifestasse sobre os argumentos da impugnação e promovesse a retificação da conta, se necessário. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, revogo a determinação de manifestação pela Secretaria de Cálculos Judiciais em razão da baixa complexidade dos cálculos. Da Admissibilidade A impugnação é tempestiva, com fundamento legal e atende aos demais pressupostos processuais, razão pela qual a conheço. Mérito: Da incorreta base de cálculo dos reflexos em 13º salário sobre as diferenças de comissões Pugna a reclamada seja integralmente desconsiderada a base de cálculo adotada pelo autor, com a consequente retificação dos cálculos, para que os reflexos em 13º salário sobre as diferenças de comissões sejam apurados mediante a média mensal das diferenças efetivamente devidas em cada ano, observando-se rigorosamente o número de meses trabalhados em cada período. Analiso. A apuração correta desses reflexos deve se basear na média das diferenças de comissões devidas, não em um valor fixo arbitrário. A planilha do reclamante apresenta apresenta o cálculo do 13º salário sobre as diferenças de comissões em valores superiores a média destas. Retifique-se. Acolho, portanto. Da incorreta base de cálculo dos reflexos em férias + 1/3 sobre as diferenças de comissões e do excesso na apuração dos períodos de férias  Requer a reclamada seja retificada a apuração dos reflexos em férias + 1/3, para que (i) seja adotada, como base de cálculo, a média das diferenças de comissões em cada período aquisitivo, nos termos da legislação aplicável; e (ii) sejam considerados apenas 2 períodos integrais de férias, acrescidos de 1/12 de férias proporcionais, excluindo-se o período adicional indevidamente incluído pelo reclamante, com a consequente adequação dos valores apurados aos limites da condenação. Analiso. Quanto aos reflexos em Férias + 1/3, a impugnação também procede em relação à base de cálculo, que deve ser a média das diferenças de comissões no período aquisitivo. Ademais, o período contratual de 02/03/2020 a 04/04/2022 abrange 2 períodos aquisitivos completos de férias e um período proporcional, totalizando direito a 2 férias integrais e 1 proporcional, e não 3 períodos integrais como parece ter sido apurado pelo reclamante. Acolho. Da impugnação ao quantitativo de horas extras apurado – ausência de memória de cálculo e inobservância dos dias efetivamente trabalhados Requer a reclamada: (i) seja reconhecida a invalidade do quantitativo de horas extras apresentado pelo Reclamante, diante da ausência de memória de cálculo e da impossibilidade de verificação da metodologia utilizada; (ii) seja determinada a retificação dos cálculos, com a devida discriminação do número de horas extras apuradas, dos dias considerados e dos critérios utilizados; e (iii) sejam as horas extras recalculadas observando-se…

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