Processo 0000525-05.2025.8.17.5030
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PROCESSO PROCESSO N.º: 0000525-05.2025.8.17.5030 VARA SEGUNDA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADOS CLEBERON FELIZARDO DOS SANTOS e MARCOS LUIZ DA SILVA ADVOGADOS DR. WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE OAB/AL 20.247 e DRA. MAYLLA MARTINELLE OLIVEIRA DE MOURA - OAB PE61634 TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao 27º (VIGÉSIMO SÉTIMO) dia do mês de ABRIL de 2026, à hora marcada, na sala das audiências do Fórum local, com a presença do DR. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS, Juiz Titular desta vara. Presente o representante do Ministério Público, DR. JOÃO VICTOR DA GRAÇA CAMPOS SILVA. Presentes os denunciados, devidamente acompanhado de advogados consitutídos, DR. WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE - OAB/AL 20.247. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz, pela ordem, em observância ao devido processo legal e, nos termos do que determina o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. O registro audiovisual aplica-se à prova oral, alegações das partes e às decisões na audiência proferidas, inclusive sentença, salvo determinação em contrário. As declarações colhidas em audiência seguem registradas em mídia imediatamente anexada aos autos, devidamente identificada com o número do processo e a assinatura do juiz e das partes, tudo conforme normativo da CGJ-TJPE. Os arquivos seguirão identificados com o nome da parte/testemunha ouvida e data da audiência. A secretaria deverá providenciar cópia da mídia em até 48 horas da audiência, arquivando em local próprio nesta Comarca, para garantir a segurança dos dados. Os arquivos deverão ser mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o prazo final para propositura da ação rescisória ou revisão criminal, com exceção dos arquivos que contiverem a sentença e decisões proferidas em audiência (art. 7º do Provimento nº 10/2008 da CGJ-TJPE). Audiência gravada pelo sistema MICROSOFT TEAMS e realizada de forma mista. Iniciada a audiência, promoveu-se a oitiva das testemunhas, interrogatório do acusado, além de alegações finais pelo MP e Defesas Técnicas. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS LUIZ DA SILVA e CLEBERON FELIZARDO DOS SANTOS, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico). Consta da exordial acusatória que, no dia 04 de setembro de 2025, por volta das 17h50min, no bairro Sete de Setembro, em Xexéu/PE, os denunciados, em comunhão de desígnios, traziam consigo e mantinham em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal. Consta ainda que, policiais militares e civis, após denúncia anônima, teriam flagrado MARCOS LUIZ na posse de 09 (nove) invólucros de maconha e R$ 29,00 (vinte e nove reais) em espécie. O corréu CLEBERON FELIZARDO, vulgo "Nego Felizardo", teria efetuado fuga pulando muros de residências vizinhas, mas em sua residência foi localizada uma estufa improvisada com sementes de maconha. Aduz que MARCOS LUIZ confessou extrajudicialmente que realizava a entrega de crack a mando de CLEBERON, mediante pagamento via PIX. Auto de Prisão em Flagrante (ID 215335608). Auto de Apresentação e Apreensão (ID 215335608 Pág. 20). Laudo de Constatação Preliminar…
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