Processo 0000525-08.2024.8.17.5590
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0000525-08.2024.8.17.5590 REQUERENTE: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - 10ª DEPOL ESP DE ATENDIMENTO À MULHER - 10ª DEAM AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DENUNCIADO(A): JOSE MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante com exercício nesta Unidade Judicial, enquanto dominus litis, com a legitimidade que lhe outorga a norma contida no art. 129, inc. I, da Constituição Federal[1], arrimado no Inquérito Policial respectivo, fez deflagrar ação penal de conhecimento em desfavor de JOSÉ MIGUEL DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de descumprimento de Medida Protetiva de urgência e ameaça circunstanciada, tipificados, respectivamente, no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e no Art. 147 do Código Penal, em concurso material. Narra a exordial acusatória que, no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 22h00, na Quarta Travessa da Rua Seis, s/n, bairro Iraque 1, nesta comarca, o acusado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a Sra. Maria José dos Santos, aproximando-se da mesma e proferindo graves ameaças de morte. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, sendo a prisão convertida em preventiva e, posteriormente, concedida liberdade provisória cumulada com monitoramento eletrônico (tornozeleira), conforme decisão de ID 205749338. A denúncia foi recebida no dia 12 do mês momesco de 2025 (ID 195119732). O réu, citado, apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (ID 201298554). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação (policial militar condutor) e ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral nos termos da denúncia (ID 226444747). A esforçada Defesa, por sua vez, sustentou a tese de insuficiência probatória, arguindo a ocorrência de "alertas falsos" no monitoramento e requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (ID 231780376). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal do réu pelos delitos de descumprimento de decisão judicial que defere Medidas Protetivas de urgência e ameaça. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência n.º 24E0043003742 (ID 190853306), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, de igual modo, exsurge cristalina dos depoimentos colhidos em audiência. A vítima, Maria José dos Santos, em depoimento firme e detalhado, relatou o histórico de violência e o evento específico do dia 06/10/2024. Transcrevo excerto relevante: "Ele sempre foi muito agressivo, violento. [...] no último dia ele chegou drogado e bêbado em casa, quebrou as coisas, me agrediu na frente das crianças e ameaçou botar fogo na casa com a gente tudo dentro. [...] Mas ele descumpriu [a medida protetiva]. Ele foi na porta da igreja onde congrego de faca me ameaçar e me agredir novamente." (Depoimento da Vítima…
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