Processo 0000525-12.2009.4.01.4200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000525-12.2009.4.01.4200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000525-12.2009.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LUIS CARLOS LEITAO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN PIERRE MICHETTI - RR315-A, RODOLFO FERNANDES TAVARES - RR1721-A e EDSON DAMAS DA SILVEIRA - RR2681 DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS LEITAO LIMA EDSON DAMAS DA SILVEIRA - (OAB: RR2681) JEAN PIERRE MICHETTI - (OAB: RR315-A) RODOLFO FERNANDES TAVARES - (OAB: RR1721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458636459) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000525-12.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000525-12.2009.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LUIS CARLOS LEITAO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN PIERRE MICHETTI - RR315-A, RODOLFO FERNANDES TAVARES - RR1721-A e EDSON DAMAS DA SILVEIRA - RR2681 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS LEITÃO LIMA (ID 449441789) em relação ao acórdão da remessa oficial e apelação cível em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos (ID 446689285): DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GLEBA BALIZA. POSSE SOBRE TERRAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. LEI Nº 10.304/2001. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DE RORAIMA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA POSSE DE PARTICULAR. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial e apelação interpostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Luiz Carlos Leitão Lima, reconhecendo a sua posse de boa-fé sobre os lotes n.º 64 a 67 (Sítio San Rafael) e n.º 51 a 63 (Fazenda São Sebastião), situados na Gleba Baliza, município de São Luiz do Anauá/RR, e determinando sua reintegração na posse, com exclusão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Imissão de Posse n.º 2005.42.00.002458-1, promovida pelo INCRA. O embargante alegou aquisição legítima dos lotes e posse produtiva e contínua, defendendo a inaplicabilidade da ação possessória pelo INCRA em virtude da suposta transferência do domínio ao Estado de Roraima pela Lei nº 10.304/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a área denominada Gleba Baliza foi validamente transferida da União para o Estado de Roraima, afastando a legitimidade do INCRA; e (ii) se a posse exercida pelo embargante é legítima, a justificar proteção possessória contra a atuação do poder público. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Presentes os pressupostos processuais, rejeitam-se preliminares. Passa-se ao exame do mérito. Mérito 5. A Gleba Baliza integra área formalmente afetada à política de reforma agrária, o que a exclui da transferência automática prevista no art. 2º da Lei nº 10.304/2001. 6. Conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a transferência de domínio de terras públicas da União para o Estado exige registro imobiliário específico, o que não…

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