Processo 0000525-16.2026.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000525-16.2026.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada 2
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA MSCiv 0000525-16.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000525-16.2026.5.12.0000 (AGrInt-MSCiv) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Deve ser mantida a decisão agravada alicerçada em fundamentos não desconstituídos pela parte recorrente.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno oposto contra decisão de indeferimento da inicial do mandado de segurança. Contraminuta O MPT exara parecer opinando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e por presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - OJ Nº 92 DA SDI-2 DO TST A agravante/impetrante demonstra inconformidade com a decisão do marcador, de indeferimento da inicial do mandado de segurança, à luz da OJ nº 92 da SDI-2, do TST. Por meio da referida decisão, foi exposto que o questionamento trazido no mandado de segurança, valendo dizer, insurgência contra indeferimento de pedido de produção de prova digital por geolocalização (relacionado ao pleito de horas extras), pode e deve ser debatido na via ordinária, no momento oportuno, conforme faz ver o seguinte trecho: Conforme se constata, o ato questionado diz respeito à condução do processo, ainda em fase de instrução e, eventual cerceamento de defesa, pode ser questionado na via ordinária, quando e se proferida sentença contrária ao interesse da impetrante. A rigor, a impetrante, no presente momento, possui mera expectativa de insucesso no pleito referente às horas extras, o que é insuficiente para o uso extraordinário do mandado de segurança. À vista do examinado, aplica-se o que orienta o TST, por meio da OJ nº 92, da SDI-1 No agravo interno em exame, a impetrante questiona o fundamento utilizado, refutando a aplicação do referido precedente jurisprudencial. Acentua que o indeferimento da prova requerida configura violação a direito líquido e certo. Em suma, repete os argumentos contidos na petição inicial e devidamente considerados no momento da confecção da decisão ora agravada. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada. 2. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No mais, a impetrante/agravante questiona a retificação do valor do mandado de segurança, de R$ 1.000,00 para R$ 214.242,32, valor dado à demanda trabalhista. Alega, em suma, que no mandado de segurança não há proveito econômico capaz de justificar a retificação, de ofício, do valor da causa. Novamente a agravante demonstra mera crítica à decisão, frise-se, assim embasada: Verifico que o valor dado ao pedido de horas extras (objeto do mandado de segurança), na demanda trabalhista é de R$ 214.242,32, porém o valor dado à causa no mandado de segurança é de apenas R$ 1.000,00. Com efeito, trata-se de um valor completamente aleatório, definido ao mero arbítrio da parte, não encontrando relação alguma com o objeto tratado no mandado de segurança ou com qualquer outro parâmetro tangível. Acentuo que a retificação do valor da causa é, então, medida que se impõe, forte no que preconiza o § 3º, do artigo 292. do CPC, e, ainda, à luz dos diversos precedentes oriundos da Seção…

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