Processo 0000525-18.2020.5.05.0001
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000525-18.2020.5.05.0001 RECLAMANTE: EDER MATOS ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e11f0 proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista em que contende com EDER MATOS ANDRADE DOS SANTOS, nos termos da petição de ID. 9757f37. Notificado, o autor contestou (ID 9831d84). Realizadas as diligências necessárias, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o reclamado alega que os cálculos apresentados pela parte obreira não consideraram a dedução dos valores pagos no ato rescisório, conforme determinado em sentença. Pois bem. A sentença de ID dbda199 consignou que não “foi provado pagamento a título do quanto deferido”, motivo pelo qual a irresignação do reclamado não merece prosperar. Cálculos mantidos. O acionado defende ainda que os cálculos contemplam reflexos de FGTS sobre aviso prévio e 13º salário que não foram deferidos em sentença. Procede. Com efeito, a sentença liquidanda deferiu “os pedidos de aviso prévio proporcional integrado ao tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas do terço legal, 13º salário proporcional, liberação do fundo de garantia por tempo de serviço com acréscimo de 40%, gratificação semestral proporcional e PLR proporcional”, mas não houve determinação de incidência de FGTS sobre tais parcelas. Desse modo, os valores apurados sob tais rubricas foram expurgados das contas, tendo em vista a ausência de previsão no título executivo. Avançando, defende o demandado que incorreta a metodologia de cálculo da PLR, porquanto não observadas as diretrizes fixadas nas normas coletivas aplicáveis à espécie. Com razão. Conforme análise realizada pela expert do juízo (laudo de ID 2f033d9), os parâmetros adotados pela parte autora para quantificação da PLR estão em descompasso com o regramento que consta nas normas coletivas anexadas aos autos, em especial aquelas que acompanham a petição inicial. Nesse diapasão, as contas foram ajustadas. O reclamado aventa também que incorreta a liquidação do julgado no que toca à multa de 40% do FGTS, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o extrato atualizado de sua conta vinculada a fim de viabilizar a verificação dos valores já recolhidos que, por sua vez, devem ser deduzidos do montante obtido. Todavia, tendo efetuado os recolhimentos no curso do vínculo, caberia ao acionado a comprovação dos valores depositados na conta vinculada do autor, inclusive já na fase de conhecimento. Deste ônus não se desincumbiu, motivo pelo qual as contas devem ser mantidas. Por fim, em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, os valores devem constar nos cálculos em caráter meramente informativo e sem possibilidade de imediata execução ou compensação, conforme definido no título executivo. Contas retificadas para apontamento, em caráter informativo, do valor referente aos honorários devidos pela parte reclamante. Considerando a agilidade e segurança demonstrada pela expert, bem como a complexidade que envolve o caso, salientando, ainda, que a perícia se assemelha a tantas outras análises técnicas em processos e matérias similares, fixo os honorários periciais definitivos, a cargo do reclamado, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.