Processo 0000525-19.2024.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000525-19.2024.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000525-19.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: DEIDSON DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ISQ BRASIL INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82a3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada, ISQ BRASIL INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE LTDA., opôs embargos de declaração (ID f9d176b, fls. 484-486) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 74e2507, fls. 448-464). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando ocorrência de julgamento fora dos limites da lide (extra petita) e em violação ao princípio da congruência (ID f9d176b, fls. 484-486). Afirma que a petição inicial não teria discriminado de forma individualizada os pedidos de décimo terceiro salário proporcional de 2022, décimo terceiro salário de 2023, férias simples de 2022/2023 com um terço, férias proporcionais de 2023/2024 com um terço e aviso prévio indenizado, tampouco a incidência de FGTS com multa de 40% sobre os salários do período de afastamento e verbas rescisórias (ID f9d176b, fls. 484-485). Aponta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo a concessão de efeitos infringentes para extirpar tais condenações (ID f9d176b, fls. 485-486). As certidões de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constam dos autos (ID 6755419 e ID 7e1f5f5, fls. 482-483). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos no prazo legal de 5 dias úteis, conforme a disciplina do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A representação processual da embargante encontra-se regular nos autos (ID a8490ae, fl. 271). Portanto, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO 2.2.1. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CONDENAÇÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE E ALÉM DO PEDIDO A embargante sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao deferir parcelas rescisórias específicas (aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salários de 2022 e 2023) e reflexos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa de 40% sobre os salários deferidos no período de afastamento e sobre o aviso prévio e décimo terceiro salários (ID f9d176b, fls. 484-485). Argumenta que a inicial continha apenas formulação genérica na alínea "e", o que violaria o artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT e os artigos 141 e 492 do CPC. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, a teor do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Na hipótese em análise, nenhum desses vícios restou configurado. A petição inicial deduziu expressamente, tanto na causa de pedir (ID 1e59199, fls. 6-7) quanto no rol de pedidos da alínea "e" (ID 1e59199, fl. 16), a pretensão de descaracterização do contrato de pessoa jurídica, o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 13/06/2022 a 26/12/2023 (com a projeção do aviso prévio), a anotação na CTPS e a…

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