Processo 0000525-22.2026.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000525-22.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: LAERCIO DA COSTA MELO RECLAMADO: GUARDIAN SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8662ee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por LAERCIO DA COSTA MELO, em face de GUARDIAN SERVICE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar tão somente a primeira reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Aviso-prévio indenizado correspondente a 33 dias, com repercussão no cálculo das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%; b) Multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias deferidas, observados os limites da petição inicial (Id 592fc76); c) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do autor, acrescido das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento vinculante do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043 - “A multa prevista no art. 477, §8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”), observados os limites da petição inicial (Id 592fc76); d) Horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o contrato de trabalho, com adicional legal de 50%, acrescidas de reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; e) 36 horas extras, correspondentes aos três plantões extraordinários laborados em dias de folga no mês de agosto de 2025, com adicional de 100% e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; f) Diferenças de adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio indenizado, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; g) Restituição da importância de R$ 500,00 decorrente de desconto indevido; h) Multa normativa. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, conforme Tese Vinculante nº 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado e uma vez comprovados os depósitos integrais do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte reclamante, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Determino que a primeira reclamada proceda com a retificação da CTPS do autor, no prazo de 5 dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado, para fazer constar a projeção dos efeitos do aviso-prévio indenizado até 05/11/2025 (33 dias), considerando o último dia trabalhado em 03/10/2025; sob pena de multa de R$ 3.000,00, a título de astreintes, na forma do art. 536 do CPC, reversível ao reclamante, sem prejuízo da anotação ser…
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